Artigo 1.º
O n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.º1 -...2 -Ao processo das contra-ordenações previstas neste diploma são aplicáveis as disposições gerais sobre a matéria, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas previstas no artigo 30.º