É extinto o Observatório da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro, nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º
Transferência de atribuições
1 -As atribuições e competências do Observatório da Qualidade previstas no Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro, são transferidas para o Instituto Português da Qualidade.
2 -O Instituto Português da Qualidade apresentará, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, uma proposta de reorganização interna que assegure a continuidade do adequado funcionamento do Sistema Português da Qualidade.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.