11 -O plano pode conter informações sobre o modo como deve ser tomada em consideração a existência de concorrência por parte de países ou entidades fora da União Europeia.
ANEXO IV
Princípios de monitorização e comunicação de informações referidos no n.º 1 do artigo 22.º
Monitorização das emissões de dióxido de carbono. - As emissões são monitorizadas quer através de cálculos quer com base em medições.
Cálculos. - Os cálculos das emissões são efectuados utilizando a fórmula:
Dados da actividade x Factor de emissão x Factor de oxidação
Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) são monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições.
São utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis, excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para cada tipo de carvão, são desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. O factor de emissão para a biomassa deve ser igual a zero.
Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor de oxidação.
Devem ser utilizados factores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, a menos que o operador possa demonstrar que os factores específicos da actividade são mais precisos.
Deve ser efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível.
Medição. - A medição das emissões utiliza métodos normalizados ou reconhecidos e é confirmada por um cálculo comprovativo das emissões.
Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa. - Devem ser utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho.
Comunicação de informações sobre as emissões. - Cada operador inclui as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:
A) Dados de identificação da instalação, incluindo:
Designação da instalação;
Endereço, incluindo código postal e país;
Tipo e número de actividades constantes do anexo I realizadas na instalação;
Endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e
Nome do proprietário da instalação e da eventual empresa mãe;
B) Para cada actividade constante do anexo I realizada no sítio para o qual são calculadas as emissões:
Dados relativos à actividade;
Factores de emissão;
Factores de oxidação;
Emissões totais; e
Incerteza;
C) Para cada actividade constante do anexo I realizada no sítio para o qual são medidas as emissões:
Emissões totais;
Informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição; e
Incerteza;
D) Para as emissões resultantes da combustão, o relatório deve, também, incluir o factor de oxidação, a menos que a oxidação já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.
Devem ser adoptadas medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com outros requisitos de comunicação de informações existentes, por forma a minimizar os encargos para as empresas.
ANEXO V
Critérios de verificação referidos no artigo 23.º
Princípios gerais