Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
a)Directiva n.º 2006/53/CE, da Comissão, de 7 de Junho;
b)Directiva n.º 2006/59/CE, da Comissão, de 28 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
c)Directiva n.º 2006/60/CE, da Comissão, de 7 de Julho;
d)Directiva n.º 2006/61/CE, da Comissão, de 7 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
e)Directiva n.º 2006/62/CE, da Comissão, de 12 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.
2 -As directivas referidas no número anterior estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
3 -O presente decreto-lei estabelece igualmente LMR nacionais respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos ciprodinil, difenoconazol, fenoxicarbe, fludioxonil e pirimicarbe, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.