Artigo 1.º
Os artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º[...]1 -(Anterior corpo do artigo.)2 -A transição a que se refere o número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, com excepção dos remuneratórios, os quais produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.