Artigo 1.º
Noção e objecto da sucursal financeira exterior
1 -As sucursais financeiras exteriores têm por objecto, dentro dos limites estatutários da instituição a que pertencem, a realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal, sem sujeição às disposições da legislação relativa às instituições que exercem actividade no mercado monetário, financeiro e cambial de Portugal, nos termos do presente diploma.
2 -Para efeitos do presente diploma são operações financeiras internacionais:
a)O comércio bancário em geral, incluindo as operações cambiais à vista e a prazo;
b)A gestão de fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
c)A emissão de títulos de crédito negociáveis;
d)A locação financeira e o factoring;
e)A actividade seguradora, sob qualquer das suas formas;
f)A gestão de fundos de pensões;
g)Quaisquer outras operações que venham a ser autorizadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
3 -As operações de resseguro podem ser realizadas com empresas estabelecidas em Portugal.
4 -As sucursais financeiras exteriores não podem, em caso algum, exercer a actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões em acumulação com outras operações financeiras internacionais.