Artigo 1.º - 1 - ...
3 -Os mutuários portadores de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% têm direito à aquisição ou construção de habitação própria, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, independentemente de terem procedido à conversão a que se refere o n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.