Artigo 1.º
Âmbito e definições
1 -O presente diploma, tendo em vista os poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelo disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, aplica-se, na falta de regulamentação especial:
a)À solicitação e obtenção de informações, elementos e diligências considerados necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
b)À aplicação de medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimento(s) de bens, prestação de serviços ou transmissão de quaisquer direitos, destinados ao uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, os quais, independentemente de prova de uma perda ou prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança ou os interesses económicos dos consumidores.
2 -Para efeitos do presente diploma, entendem-se como medidas cautelares:
a)De cessação - as destinadas a pôr termo com carácter definitivo a um fornecimento de bens, prestação de serviços ou transmissão de direitos;
b)De suspensão - as destinadas a pôr termo a tal fornecimento, prestação de serviços ou transmissão durante um determinado período temporal;
c)De interdição - as destinadas a impedir, antes do seu início, o mesmo fornecimento, prestação ou transmissão.
3 -O disposto no n.º 1 aplica-se às entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.