Artigo 1.º
Assistente de acção educativa
1 -É criada, no ordenamento de carreiras da administração local, a carreira de assistente de acção educativa, à qual é aplicável o regime vigente para idêntica carreira do pessoal não docente do Ministério da Educação.
2 -Consideram-se salvaguardadas a criação de lugares e a abertura de concursos na carreira de assistente de acção educativa nos quadros de pessoal das autarquias locais.