Artigo 1.º
Limite temporal
As requisições, comissões de serviço ou contratos de pessoal especializado para prestar serviço na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia nas categorias de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico ou de adido técnico, a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, na composição que lhe foi dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 282/97, de 2 de Maio, e que vierem a ser efectuados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, terão a duração de três anos e só poderão ser prorrogados, por uma única vez e por igual período, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.