Artigo 1.º
Instrução de processos de criação de cursos
1 -Compete ao Departamento do Ensino Superior a apreciação - incluindo os aspectos de natureza pedagógica e científica - dos processos referentes a:
a)Criação e autorização de funcionamento e reconhecimento de grau académico de cursos de licenciatura em Educação de Infância e em Ensino Básico - 1.º Ciclo, por conversão de cursos de bacharelato nos mesmos domínios;
b)Criação e autorização de funcionamento e reconhecimento de grau académico de cursos de licenciatura organizados em dois ciclos (conduzindo o primeiro à atribuição do grau de bacharel e o segundo à atribuição do grau de licenciado) resultantes da conversão de curso ou cursos já existentes.
2 -No processo de apreciação, o Departamento do Ensino Superior recorre a pareceres de peritos nos domínios em que tal se revele necessário.
3 -No que se refere aos cursos de ensino superior particular e cooperativo, a apreciação a que se refere o presente artigo preenche os requisitos a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro.