Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/92/CE, da Comissão, de 9 de Novembro.
2 -A directiva referida no número anterior estabelece novos limites máximos de resíduos (LMR), respeitantes a quatro substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.