Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro.
Objecto
Alteração ao artigo 24.º
«Artigo 24.ºSistemas de diagnóstico a bordo OBD para automóveis equipados com motores de ignição comandada a gasolina ou equipados com motores de ignição por compressão.1 -...2 -Os veículos da categoria M1 - excepto os de massa máxima superior a 2500 kg - e os veículos da classe I da categoria N1, com motor de ignição comandada, a gasolina, devem ser munidos de um sistema de diagnóstico a bordo (OBD) para o controlo das emissões, de acordo com o anexo IX ao presente Regulamento, a partir de:a)1 de Janeiro de 2000, no que diz respeito aos novos modelos;b)1 de Janeiro de 2001, no que diz respeito a todos os modelos.3 -Os veículos das classes II e III da categoria N1 e os veículos da categoria M1 de massa máxima superior a 2500 kg, com motor de ignição comandada, a gasolina, devem ser munidos de um sistema OBD para o controlo das emissões, de acordo com o anexo IX ao presente Regulamento, a partir de:a)1 de Janeiro de 2001, no que diz respeito aos novos modelos;b)1 de Janeiro de 2002, no que diz respeito a todos os modelos.4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...
Aditamento do artigo 24.º-A
«Artigo 24.º-ASistemas de diagnóstico a bordo OBD para automóveis equipados com motores de ignição comandada a GPL ou a GNC1 -Os veículos da categoria M1 - excepto os veículos de massa máxima superior a 2500 kg - e os veículos da classe I da categoria N1, com motor de ignição comandada, a gás de petróleo liquefeito (GPL) e a gás natural (GNC), que funcionem permanentemente ou a tempo parcial, quer com GPL, quer com GNC, devem ser munidos de um sistema OBD, de acordo com o referido anexo IX, a partir de:a)1 de Janeiro de 2003, no que diz respeito aos novos modelos;b)1 de Janeiro de 2006, no que diz respeito a todos os modelos.2 -Os veículos das classes II e III da categoria N1 e os veículos da categoria M1 de massa máxima superior a 2500 kg, com motor de ignição comandada, a GPL e a GNC, que funcionem permanentemente ou a tempo parcial, quer com GPL, quer com GNC, devem ser munidos de um sistema OBD para o controlo das emissões, de acordo com o anexo IX ao presente Regulamento, a partir de:a)1 de Janeiro de 2006, no que diz respeito aos novos modelos;b)1 de Janeiro de 2007, no que diz respeito a todos os modelos.
Entrada em vigor