Artigo 1.º
Intervenção dos serviços de saúde
Compete, em geral, aos serviços de saúde, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, a comprovação das situações de incapacidade temporária para o trabalho dos beneficiários dos regimes de segurança social.
Artigo 2.º
Intervenção dos serviços de segurança social
Os centros regionais de segurança social podem proceder, nos termos do presente diploma, à verificação das condições de subsistência da incapacidade temporária dos seus beneficiários, para os efeitos previstos na legislação de segurança social, designadamente para a concessão de subsídios de doença.
Artigo 3.º
Objectivo
O presente diploma institui, nos centros regionais de segurança social, um sistema de verificação de incapacidades temporárias para o trabalho por motivo de doença, adiante designado por SVIT, estabelecendo os termos e as condições em que, ao abrigo do mesmo sistema, é efectivada a verificação da subsistência das situações de incapacidade temporária dos beneficiários dos regimes de segurança social.
Artigo 4.º
Natureza do SVIT
O SVIT não constitui uma estrutura orgânica dos centros regionais de segurança social, mas um conjunto de meios humanos e materiais afectos ao funcionamento do mesmo sistema.
Artigo 5.º
Comissões técnicas
A verificação da subsistência de incapacidade temporária para o trabalho é realizada por comissões técnicas de verificação e de reavaliação.
Artigo 6.º
Âmbito pessoal
O campo de aplicação pessoal do SVIT é definido em função dos beneficiários abrangidos pelo respectivo centro regional, sendo extensivo aos beneficiários das caixas de previdência e de outros centros regionais que residam na área geográfica do centro regional, mediante articulação entre as instituições interessadas.
Artigo 7.º
Âmbito material
a)Situações susceptíveis de contribuir para a formação de prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações;
b)Situações reiteradas de incapacidades por doença, nomeadamente tendo em consideração informações dos serviços de fiscalização, das entidades empregadoras, no âmbito do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, ou de outras entidades idóneas.
Artigo 8.º
Princípios de actuação
1 -A selecção das situações de incapacidade temporária objecto de intervenção do SVIT é da competência dos órgãos directivos das instituições de segurança social.
2 -A selecção das situações a que se refere o número anterior deve ter em conta indicadores específicos relativos às actividades, às áreas geográficas e às situações tipo definidas em cada distrito.
SECÇÃO II
Constituição e composição das comissões técnicas
Artigo 9.º
Constituição das comissões de verificação
1 -As comissões de verificação são constituídas por dois peritos médicos, recrutados para o efeito pelos conselhos directivos dos centros regionais.
2 -O conselho directivo designa, de entre os dois peritos médicos, o que preside à comissão, o qual terá voto de qualidade.
Artigo 10.º
Constituição das comissões de reavaliação
1 -As comissões de reavaliação são constituídas por três peritos médicos, sendo dois designados pelo conselho directivo do centro regional e o terceiro indicado pelo beneficiário.
2 -Dos dois peritos designados pelo conselho directivo, um deve ter feito parte da comissão de verificação que observou o beneficiário e o outro preside à comissão de reavaliação.
3 -No caso de o beneficiário não proceder à indicação do médico no prazo que lhe for indicado pelo centro regional, a comissão de reavaliação é constituída pelos dois médicos referidos na primeira parte do n.º 1.
Artigo 11.º
Competência das comissões de verificação
a)Deliberar sobre a subsistência da incapacidade temporária;
b)Emitir os pareceres médicos que lhe forem solicitados pelos conselhos directivos dos centros regionais.
Artigo 12.º
Competência das comissões de reavaliação
Compete às comissões de reavaliação pronunciar-se sobre a incapacidade temporária dos beneficiários nas situações previstas no artigo 18.º e na sequência da respectiva decisão dos conselhos directivos dos centros regionais.
Processo de verificação de incapacidades
Artigo 13.º
Local de verificação das incapacidades temporárias
A verificação das incapacidades temporárias pelo SVIT tem lugar nas instalações indicadas pelos centros regionais ou na residência do beneficiário, de acordo com as circunstâncias.
Artigo 14.º
Convocatória para o exame médico
1 -Nas situações em que o exame médico tenha lugar em instalações indicadas pelo centro regional, o beneficiário é convocado para o efeito, pessoalmente ou mediante carta registada com aviso de recepção.
2 -No acto da convocação, o beneficiário deve ser informado dos efeitos decorrentes da sua não comparência.
3 -Sempre que possível, o beneficiário deve apresentar, quando da sua observação, informação médica e elementos auxiliares de diagnóstico comprovativos da sua incapacidade, sem prejuízo de a comissão de verificação, antes de proferir a sua deliberação, permitir que o beneficiário proceda a posterior junção daqueles elementos, no prazo que for indicado.
Artigo 15.º
Falta de comparência do beneficiário
1 -Se o beneficiário faltar ao exame médico para que tenha sido convocado e não apresentar, no prazo de oito dias, justificação atendível para o facto, cessa o subsídio de doença a partir da data da falta ou não é o mesmo atribuível, conforme se trate, respectivamente, de exame médico da comissão de verificação ou da comissão de reavaliação.
2 -Qualquer dos efeitos previstos no número anterior determina o não registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições em nome do beneficiário.
3 -Da decisão da cessação do subsídio ou da sua não atribuição, por efeito da falta de comparência do beneficiário, nos termos do n.º 1, é dado conhecimento ao mesmo no prazo de quarenta e oito horas subsequente à decisão.
4 -Quando o beneficiário for convocado para exame médico por instituição que o não abranja, a falta ao exame é comunicada à instituição competente no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 16.º
Efeitos das deliberações de não subsistência de incapacidade
1 -As deliberações das comissões de verificação que se pronunciem pela não subsistência da situação de incapacidade temporária para o trabalho determinam a cessação do subsídio de doença e do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições ou apenas deste, conforme os casos.
2 -A data da cessação do subsídio de doença ou do registo de remunerações por equivalência corresponde à data da deliberação da comissão de verificação.
Artigo 17.º
Comunicação das deliberações de não subsistência de incapacidade
1 -Sempre que a deliberação da comissão de verificação considere o beneficiário apto para o trabalho, ser-lhe-á dado imediato conhecimento do facto, mediante a entrega de documento que o declare.
2 -Cópia do documento a que se refere a parte final do número anterior é enviada, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, à instituição de segurança social que abrange o beneficiário, para os efeitos previstos na lei, nomeadamente a cessação do direito ao subsídio de doença, atento o disposto no artigo 16.º
3 -A instituição de segurança social comunica, de imediato, à administração regional de saúde a deliberação da comissão de verificação para conhecimento do médico assistente do beneficiário.
Artigo 18.º
Situações de incapacidade nos 30 dias subsequentes à data da deliberação das comissões de verificação
1 -Sempre que, nos 30 dias subsequentes à data da deliberação da comissão de verificação que considerou o beneficiário apto para o trabalho, ocorra a certificação, pelos serviços de saúde, de uma incapacidade do beneficiário, os centros regionais de segurança social podem condicionar a concessão do subsídio de doença à intervenção das comissões de reavaliação, sempre que considerem conveniente uma peritagem médica complementar, designadamente nos casos de maior proximidade temporal entre as duas situações.
2 -Para a concretização do disposto na parte final do número anterior, os centros regionais accionam os meios necessários, nomeadamente a comunicação ao beneficiário do regime que lhe é aplicado, da possibilidade de indicar um médico para integrar a comissão de reavaliação, do prazo em que o deve fazer e dos efeitos que decorrem da sua não indicação.
Artigo 19.º
Intervenção da comissão de reavaliação
1 -Nas situações em que haja lugar à intervenção da comissão de reavaliação, a concessão do subsídio de doença fica suspensa enquanto não for proferida a deliberação da mesma comissão.
2 -A intervenção da comissão de reavaliação deve ocorrer no mais curto espaço de tempo, em prazo que não exceda 15 dias após a entrada no centro regional da certificação de incapacidade.
3 -Sempre que seja confirmada, por deliberação da comissão de reavaliação, a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário, cabe àquela comissão indicar o período em que haverá lugar ao pagamento do subsídio de doença ou ao registo de equivalências à entrada de contribuições, conforme os casos.
4 -Nos casos em que não seja confirmada a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário, não há lugar à concessão do subsídio de doença nem ao registo de remunerações por equivalência.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 20.º
Entrada em funcionamento do SVIT
O SVIT é estabelecido nos centros regionais de segurança social de modo progressivo, mediante proposta, devidamente instruída e fundamentada, do respectivo conselho directivo, aprovada pelo órgão de tutela.
Artigo 21.º
Regime de trabalho dos peritos médicos
Os princípios gerais e as normas aplicáveis à forma de contratação dos peritos médicos e às respectivas condições de prestação de trabalho são, com as necessárias adequações, os definidos no Decreto Regulamentar n.º 8/91, de 14 de Março, para a contratação dos peritos médicos, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades permanentes.
Artigo 22.º
Compatibilização de funções
a)O horário de trabalho dos médicos nos estabelecimentos ou serviços de saúde não exceda o período de trinta e cinco horas de trabalho semanal e não se sobreponha ao período de actividade do SVIT;
b)Não se encontrem abrangidos pelo impedimento previsto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 8/91, de 14 de Março.
Artigo 23.º
Articulação entre os serviços da área de saúde e da segurança social
A criação do SVIT não contraria as orientações e as medidas de cooperação que vêm sendo adoptadas no campo da articulação entre as administrações regionais de saúde e os centros regionais de segurança social no domínio das incapacidades temporárias para o trabalho, designadamente no quadro das iniciativas previstas no despacho conjunto dos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e da Segurança Social publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Julho de 1992.
Artigo 24.º
Regras de execução
Os procedimentos administrativos, bem como os suportes de informação necessários à aplicação deste diploma, são aprovados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social ou deste e do Ministro da Saúde, conforme tais regras e procedimentos respeitem a um sector ou aos dois.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.