Artigo 1.º
Natureza
O Instituto dos Resíduos, adiante designado por INR, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, sob a superintendência e tutela do Ministro do Ambiente.
Artigo 2.º
Atribuições
1 -O INR tem como atribuições executar a política nacional no domínio dos resíduos e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos técnicos.
2 -O INR desenvolve acções intersectoriais, nomeadamente com os órgãos competentes dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Economia e da Saúde, no que respeita aos resíduos agrícolas, industriais e hospitalares, respectivamente.
Artigo 3.º
Competências
1 -No âmbito das respectivas atribuições, compete aos órgãos do INR:
a)Propor as grandes linhas de actuação para uma política de gestão integrada no domínio dos resíduos e elaborar, nos termos da lei, o plano nacional e os planos sectoriais de gestão de resíduos;
b)Estudar e propor medidas legislativas, técnicas e económicas em matéria de política de resíduos;
c)Aprovar, licenciar e fiscalizar, nos termos da lei, as operações de gestão de resíduos e as actividades geradoras de resíduos, bem como colaborar com as demais entidades competentes nesta matéria;
d)Aprovar, licenciar e fiscalizar, nos termos da lei, os tecnossistemas de resíduos e colaborar com as demais entidades competentes nesta matéria;
e)Estudar e analisar os aspectos mais relevantes do sector dos resíduos, nomeadamente a caracterização dos resíduos, o funcionamento dos tecnossistemas e o resultado da exploração no que refere à redução, reutilização, valorização e confinamento dos resíduos;
f)Desenvolver sistemas de informação sobre resíduos;
g)Promover actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, em especial nos domínios da prevenção, reciclagem e tratamento de resíduos;
h)Incentivar a concepção e utilização de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais mais recicláveis;
j)Autorizar a realização de estágios e a concessão de bolsas de estudo;
l)Conceder prémios e ou subsídios a entidades singulares ou colectivas que desenvolvam actividade de relevo no âmbito das atribuições do INR;
m)Estabelecer relações de intercâmbio e de colaboração com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam objectivos semelhantes.
2 -A forma de atribuição dos prémios e subsídios referidos na alínea l) do n.º 1 será regulamentada por despacho do Ministro do Ambiente, mediante proposta do presidente do INR.
3 -O INR pode, precedendo autorização do Ministro do Ambiente, participar como membro em instituições, associações e fundações, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 4.º
Órgãos
b)O conselho administrativo;
c)O conselho técnico e científico.
Artigo 5.º
Presidente
1 -O INR é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um dos quais o substitui nos seus impedimentos e faltas.
2 -O presidente e os dois vice-presidentes são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirectores-gerais, respectivamente.
Artigo 6.º
Competência do presidente
1 -Compete ao presidente:
a)Dirigir e coordenar as actividades do INR;
b)Promover e presidir às reuniões dos órgãos colegiais do INR e assegurar o cumprimento das resoluções tomadas;
c)Promover a elaboração de planos e programas de trabalho;
d)Promover e elaborar o relatório anual de actividades do INR;
e)Orientar a preparação do orçamento do INR, com a colaboração do conselho administrativo;
f)Aceitar heranças, legados ou outros donativos feitos a favor do INR;
g)Promover a organização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ou que se achem na posse do INR;
h)Representar o INR em todos os actos administrativos em que ele seja parte;
j)Exercer as competências conferidas por lei aos órgãos do INR e que não estejam expressamente afectas a qualquer desses órgãos.
2 -O presidente pode delegar as suas competências nos vice-presidentes, com faculdade de subdelegação.
Artigo 7.º
Conselho administrativo
1 -O conselho administrativo do INR é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a)O presidente do INR, que preside;
c)O director dos Serviços Administrativos.
Artigo 8.º
Competência do conselho administrativo
1 -Ao conselho administrativo compete:
a)Superintender na gestão financeira e patrimonial do INR;
b)Pronunciar-se sobre os planos financeiros anuais e plurianuais;
c)Colaborar com o presidente na orientação da preparação dos projectos de orçamento;
d)Promover e fiscalizar a cobrança das receitas do INR;
e)Aprovar, nos termos da lei, as minutas de contratos em que o INR seja parte;
f)Verificar a legalidade das despesas quando excedam as suas competências e autorizar a sua realização e pagamento;
g)Aprovar os balancetes de execução orçamental e por projectos;
h)Aprovar a conta de gerência, elaborar o respectivo relatório e submetê-lo, nos termos legais, à aprovação do Tribunal de Contas;
2 -O conselho administrativo pode delegar no seu presidente ou em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços a totalidade ou algumas das suas competências para a realização de despesas e arrecadação de receitas, fixando-lhes os respectivos limites.
Artigo 9.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
2 -As reuniões são secretariadas pelo chefe da Repartição Administrativa, que garante o apoio necessário à organização dos processos a submeter a conselho.
3 -Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do INR, sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
4 -Na execução das deliberações do conselho administrativo o INR obriga-se mediante a assinatura de dois membros daquele conselho, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.
Artigo 10.º
Conselho técnico e científico
1 -O conselho técnico e científico tem a seguinte composição:
a)O presidente do INR, que preside;
c)Os directores dos departamentos técnicos especializados;
d)Os directores dos centros de desenvolvimento.
2 -O conselho técnico e científico integra ainda três individualidades, com o estatuto de observador, a designar por despacho do Ministro do Ambiente.
3 -Os membros referidos no número anterior têm direito a senhas de presença, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 11.º
Competência do conselho técnico e científico
a)Acompanhar criticamente as actividades do INR, procurando melhorá-las e desenvolvê-las;
b)Orientar a elaboração do plano anual de actividades do INR, definindo as prioridades de acção e as medidas estratégicas apropriadas;
c)Pronunciar-se sobre planos e programas de formação em serviço que lhe sejam submetidos pelo presidente;
d)Pronunciar-se sobre publicações a editar pelo INR;
e)Emitir parecer sobre os pedidos de estágio, de subsídios ou de bolsas de estudo relacionados com os serviços;
f)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, que lhe sejam submetidos pelo presidente.
Artigo 12.º
Funcionamento do conselho técnico e científico
1 -O conselho técnico e científico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
2 -Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, o conselho técnico e científico, a solicitação do seu presidente, pode ouvir técnicos do INR ou de outros serviços, desde que autorizados pelo respectivo dirigente máximo.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 13.º
Serviços
1 -O INR dispõe de serviços operativos e de apoio.
2 -São serviços operativos do INR:
a)Os departamentos técnicos especializados;
b)Os centros e núcleos de desenvolvimento.
3 -São serviços de apoio do INR:
a)A Direcção de Serviços Administrativos, abreviadamente DSA;
b)O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente GAJ.
SUBSECÇÃO I
Departamentos
Artigo 14.º
Departamentos técnicos especializados
1 -São departamentos técnicos especializados:
a)O Departamento de Planeamento e Assuntos Internacionais, abreviadamente DPI;
b)O Departamento de Gestão de Resíduos, abreviadamente DGR;
c)O Departamento de Obras e Exploração, abreviadamente DOE.
2 -Os departamentos previstos nas alíneas do número anterior são dirigidos por directores de serviços.
Artigo 15.º
Departamento de Planeamento e Assuntos Internacionais
1 -Ao DPI incumbe desenvolver as actividades e estudos necessários à prossecução de uma gestão integrada dos resíduos, bem como promover a coordenação dos meios financeiros e o planeamento das acções do INR, a nível nacional e internacional.
a)A Divisão de Planeamento, Programação e Intervenção Financeira, abreviadamente DPPF;
b)A Divisão de Assuntos Internacionais e Comunitários, abreviadamente DAIC.
a)Sistematizar, em articulação com os restantes serviços competentes, a informação de base sobre resíduos, promovendo o seu adequado tratamento, para efeitos de planeamento;
b)Diagnosticar eventuais áreas de intervenção no domínio da gestão dos resíduos que careçam da definição de estratégias de actuação, de planeamento ou de infra-estruturas;
c)Promover e propor a criação de medidas de coordenação interdepartamental e intersectorial, por forma a assegurar o cumprimento articulado dos planos e programas de resíduos;
d)Elaborar propostas tipo de contratos-programa para a construção e recuperação de infra-estruturas de tratamento de resíduos e para encerramento de lixeiras;
e)Acompanhar, em coordenação com os restantes serviços e entidades competentes, o estabelecimento de critérios e valores para as taxas a cobrar pela exploração dos tecnossistemas de resíduos;
f)Criar e gerir um sistema de informação actualizado sobre instrumentos financeiros e promover a sua utilização e divulgação;
g)Desenvolver estudos com vista a optimizar a gestão financeira e patrimonial do INR, bem como apoiar a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
h)Acompanhar os trabalhos da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CAGERE).
a)Coordenar as acções do INR em matéria comunitária, de relações com organizações internacionais e de cooperação;
b)Contribuir para a definição de orientações em matéria de relações com a União Europeia no domínio dos resíduos;
c)Recolher e tratar informação para apoiar a intervenção dos membros do Governo no Conselho de Ministros da União Europeia;
d)Propor relatórios de verificação do cumprimento do normativo comunitário, em coordenação com os outros serviços;
e)Preparar propostas de transposição para o direito interno do normativo comunitário na área dos resíduos, ouvidos os outros serviços competentes;
f)Assegurar a preparação de pareceres técnico-jurídicos tendo em vista eventuais situações de incumprimento do normativo comunitário;
g)Assegurar o acompanhamento da elaboração e execução das convenções internacionais, bem como das iniciativas das organizações internacionais relevantes e no âmbito da cooperação, na área dos resíduos.
Artigo 16.º
Departamento de Gestão de Resíduos
1 -Ao DGR incumbe desenvolver e promover estudos e actividades nas áreas da prevenção, do tratamento, da reciclagem e do movimento transfronteiriço de resíduos.
a)A Divisão de Resíduos Urbanos e Similares, abreviadamente DRUS;
b)A Divisão de Resíduos Especiais, abreviadamente DRES.
a)Estudar e avaliar a possibilidade de introdução de novas tecnologias;
b)A análise e acompanhamento de projectos;
c)A análise e acompanhamento de candidaturas;
d)Propor a elaboração ou alteração de normas e ou regulamentos técnicos relativos a resíduos sólidos urbanos ou similares;
e)Recolher e sistematizar informação sobre técnicas e procedimentos de redução de produção de resíduos urbanos;
f)Monitorizar, na sua área de intervenção, o cumprimento das metas de prevenção da política nacional de resíduos;
g)Desenvolver e normalizar regras para a elaboração de estudos e projectos de obras de tecnossistemas, incluindo estudos económico-financeiros;
h)Compilar e manter actualizado o cadastro e o arquivo técnico geral referentes aos resíduos urbanos;
a)Estudar e avaliar as possibilidades de introdução de novas tecnologias;
b)A análise e acompanhamento de projectos;
c)A análise e acompanhamento de candidaturas;
d)Propor a elaboração ou alteração de normas e ou regulamentos técnicos relativos a resíduos industriais e hospitalares;
e)Recolher e sistematizar informação sobre técnicas e procedimentos de redução de produção de resíduos industriais e hospitalares;
f)Monitorizar, na sua área de intervenção, o cumprimento das metas de prevenção da política nacional de resíduos;
g)Desenvolver e normalizar regras para a elaboração de estudos e projectos de obras de tecnossistemas, incluindo estudos económico-financeiros;
h)Efectuar a detecção e o controlo dos sítios contaminados em consequência de deficiente eliminação de resíduos especiais e apreciar projectos de descontaminação dos solos e de prevenção e luta contra a sua poluição;
j)Compilar e manter actualizado o cadastro e o arquivo técnico geral referentes aos resíduos industriais, hospitalares e outros resíduos especiais.
Artigo 17.º
Departamento de Obras e Exploração
1 -Ao DOE incumbe acompanhar a gestão e exploração, fiscalização e monitorização dos tecnossistemas, bem como acompanhar os estudos e projectos, em colaboração com o DGR, as direcções regionais do ambiente e recursos naturais, as autarquias locais, as associações de municípios e a Empresa Geral do Fomento, S. A.
a)A Divisão de Projectos, Obras e Fiscalização, abreviadamente DPOF;
b)A Divisão de Exploração, Controlo e Monitorização, abreviadamente DECM.
a)Acompanhar os projectos das obras a levar a efeito no domínio dos resíduos;
b)Assegurar uma gestão dos tecnossistemas de acordo com a lei e os contratos de concessão em vigor;
c)Fiscalizar a operação dos tecnossistemas por forma a garantir o cumprimento da lei e das boas normas, minimizando os impactes ambientais e promovendo, nos termos legais, a adopção das medidas preventivas e sancionatórias adequadas, incluindo, quando necessário, a suspensão ou o encerramento da laboração dos equipamentos ou das instalações em causa;
d)Fiscalizar a manutenção de todos os equipamentos, móveis e fixos, de forma a cumprirem a sua função e a aumentarem a sua vida útil, bem como de todas as infra-estruturas dos tecnossistemas.
a)Vigiar a exploração das obras dos tecnossistemas, bem como do encerramento e selagem de lixeiras e outras infra-estruturas de confinamento;
b)Apreciar e analisar os relatórios de controlo e monitorização das condições de funcionamento dos tecnossistemas;
c)Definir processos e metodologias para avaliar os riscos associados às obras e à exploração dos tecnossistemas e propor normas e medidas preventivas e de emergência adequadas;
d)Acompanhar os trabalhos da CAGERE.
SUBSECÇÃO II
Centros e núcleos de desenvolvimento
Artigo 18.º
Centros de desenvolvimento
1 -Os centros de desenvolvimento, coordenados por chefes de divisão e funcionando na dependência directa do presidente, são serviços do INR vocacionados para matérias especializadas relevantes na problemática da gestão de resíduos e que prosseguem actividades financiadas por verbas externas ao orçamento do INR.
2 -Os centros de desenvolvimento ficam sujeitos ao cumprimento de planos e programas anuais devidamente orçamentados e acompanhados pelos órgãos competentes do INR.
3 -São centros de desenvolvimento do INR:
a)O Centro de Prevenção, Redução e Reutilização de Resíduos (CPRR);
b)O Centro de Fluxos Prioritários e Poluição dos Solos (CFPS);
c)O Centro de Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CERE);
d)O Centro de Formação para a Gestão e a Valorização de Resíduos (CGVR).
4 -O INR poderá, em casos devidamente justificados, propor a criação de novos centros de desenvolvimento.
Artigo 19.º
Centro de Prevenção, Redução e Reutilização de Resíduos
a)Colaborar com a DRUS e a DRES na monitorização do cumprimento das metas de prevenção da política nacional de resíduos;
b)Promover a elaboração do plano nacional de prevenção de resíduos;
c)Apoiar iniciativas no domínio da prevenção, redução e reutilização de resíduos.
Artigo 20.º
Centro de Fluxos Prioritários e Poluição dos Solos
a)Promover, em colaboração com a DAIC e a DPOF, a elaboração de programas nacionais de valorização de fluxos de resíduos considerados prioritários, como os resíduos de construção e demolição, os veículos em fim de vida e as lamas das estações de tratamento de águas de abastecimento e águas residuais;
b)Apoiar a elaboração e realização de programas, à escala das empresas ou dos municípios, destinados a implantar modelos de valorização de fluxos prioritários consentâneos com as finalidades da política nacional em matéria de resíduos;
c)Apoiar iniciativas no âmbito da valorização de fluxos prioritários;
d)Promover a elaboração de planos e programas de prevenção e luta contra a poluição dos solos por resíduos;
e)Colaborar com a DGR no inventário de sítios contaminados em consequência da poluição dos solos por resíduos;
f)Promover a elaboração de projectos de descontaminação de solos poluídos por deficiente eliminação de resíduos;
g)Apoiar iniciativas no domínio da prevenção e luta contra a poluição dos solos por resíduos.
Artigo 21.º
Centro de Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens
a)Acompanhar os trabalhos da CAGERE, em colaboração com a DPPF e a DECM;
b)Promover actividades de apoio à elaboração de documentos técnicos no domínio da gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
c)Apoiar iniciativas no domínio da gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
Artigo 22.º
Centro de Formação para a Gestão e a Valorização de Resíduos
a)Promover a elaboração de um plano nacional de formação para a gestão e valorização de resíduos;
b)Desenvolver, em colaboração com outros organismos do Ministério do Ambiente, nomeadamente o Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), acções de formação e promoção;
c)Promover acções de investigação e desenvolvimento tecnológico, em colaboração com outras instituições públicas ou privadas, no âmbito da gestão e valorização de resíduos.
Artigo 23.º
Núcleos de desenvolvimento
1 -Os núcleos de desenvolvimento serão criados por despacho do presidente, ouvidos os conselhos administrativo e técnico e científico.
2 -Os núcleos de desenvolvimento são unidades informais, com uma estrutura semelhante à de grupos de trabalho, e funcionam no âmbito dos departamentos técnicos ou dos centros de desenvolvimento existentes, conforme constar do respectivo despacho de criação.
3 -Os núcleos ficam sujeitos ao cumprimento de programas específicos de actividades, bem como de prazos e limites orçamentais previamente estabelecidos.
SUBSECÇÃO III
Serviços de apoio
Artigo 24.º
Direcção de Serviços Administrativos
1 -À DSA incumbe o apoio aos serviços do INR nas áreas de recursos humanos e de expediente, património, aprovisionamento, contabilidade, informática e documentação.
a)A Repartição Administrativa;
b)A Repartição Financeira;
c)O Centro de Documentação;
d)O Sector de Sistema de Informação.
3 -Adstrita à DSA funciona a Tesouraria, coordenada por um tesoureiro, à qual compete:
a)Cobrar as receitas do INR;
b)Efectuar o pagamento de despesas devidamente autorizadas;
c)Manter escriturados os livros de tesouraria e elaborar as folhas diárias de caixa.
Artigo 25.º
Repartição Administrativa
1 -À Repartição Administrativa compete:
a)Executar todos os actos relativos à gestão de pessoal no que respeita, em especial, ao seu recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções, bem como ao processamento dos respectivos vencimentos;
b)Superintender o pessoal auxiliar;
c)Organizar o cadastro do pessoal;
d)Garantir a circulação interna e o arquivo dos documentos do INR;
e)Assegurar as tarefas inerentes à classificação, expedição e arquivo de toda a correspondência;
f)Assegurar os serviços gerais.
2 -A Repartição Administrativa compreende:
a)A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;
b)A Secção de Expediente, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.
Artigo 26.º
Repartição Financeira
1 -À Repartição Financeira compete:
a)Elaborar a proposta do orçamento de funcionamento do INR;
b)Elaborar a conta de gerência e submetê-la à aprovação do conselho administrativo;
c)Elaborar os documentos justificativos de requisição de fundos;
d)Processar as despesas previamente autorizadas, bem como verificar a legalidade da sua realização;
e)Registar as despesas em contas correntes orçamentais e por contas correntes por projectos, apurando as respectivas responsabilidades;
f)Emitir mensalmente balancetes de execução orçamental e por projectos, a submeter ao conselho administrativo;
g)Controlar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
h)Proceder às aquisições de bens e serviços superiormente aprovadas, efectuando a gestão dos stocks e os registos necessários;
j)Assegurar a manutenção das viaturas do serviço, bem como proceder aos registos das despesas de combustível, manutenção e reparação para efeitos do apuramento dos respectivos custos de funcionamento.
2 -A Repartição Financeira compreende:
a)A Secção de Orçamento e Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a h) do número anterior;
b)A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas i) a l) do número anterior.
Artigo 27.º
Centro de Documentação
1 -Ao Centro de Documentação compete:
a)Efectuar a aquisição de documentação técnica e científica especializada de interesse para o INR;
b)Organizar e manter actualizado o ficheiro e arquivo de documentação técnica;
c)Organizar e manter um serviço de informação e divulgação documental.
2 -O Centro de Documentação é coordenado por um técnico designado pelo presidente do INR, sob proposta do director dos Serviços Administrativos.
Artigo 28.º
Sector de Sistemas de Informação
1 -Ao Sector de Sistemas de Informação compete:
a)Realizar estudos necessários à tomada de decisões quanto ao apetrechamento do serviço em material e suportes lógicos;
b)Estudar e propor alterações aos sistemas instalados, bem como a aquisição de novos sistemas;
c)Promover a criação, manutenção e actualização de um banco de dados, com vista à formulação e consecução dos objectivos do INR;
d)Colaborar com os órgãos e serviços do INR no sentido de serem definidas as necessidades quanto a elementos de informação a seleccionar em conformidade com a natureza e características das informações a produzir, os elementos de base mais adequados e o seu conveniente tratamento automático.
2 -O Sector de Sistemas de Informação é coordenado por um técnico designado pelo presidente do INR, sob proposta do director dos Serviços Administrativos.
Artigo 29.º
Gabinete de Apoio Jurídico
a)Pronunciar-se sobre os assuntos de matéria jurídica suscitados no âmbito das atribuições do INR, designadamente mediante pareceres e informações;
b)Elaborar projectos legislativos ou regulamentares em matéria de gestão de resíduos;
c)Elaborar estudos jurídicos relativos a compromissos assumidos com organizações internacionais e a protocolos a celebrar pelo INR com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d)Apoiar os serviços na apreciação, aprovação, licenciamento e fiscalização de operações e sistemas de gestão de resíduos, bem como de actividades produtoras de resíduos;
e)Apoiar os serviços na celebração de contratos;
f)Acompanhar os processos administrativos e contenciosos;
g)Instruir procedimentos disciplinares e de contra-ordenação.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 30.º
Quadro de pessoal
1 -O quadro de pessoal dirigente do INR é o constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 -O quadro do restante pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 31.º
Recrutamento do pessoal dirigente
O recrutamento do pessoal dirigente é feito nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção e da Lei n.º 13/97, de 23 de Maio.
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 32.º
Instrumentos de gestão e controlo
1 -A actuação do INR é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:
a)Plano anual de actividades;
b)Planos financeiros anuais e plurianuais;
c)Orçamento anual de tesouraria;
d)Relatórios de actividades e financeiro.
2 -O orçamento de tesouraria, a que se refere a alínea c) do número anterior, deverá ser elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.
Artigo 33.º
Receitas
1 -Constituem receitas do INR:
a)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b)O produto resultante da venda de bens ou serviços;
c)O produto da venda das suas publicações;
d)O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou oneração;
e)As importâncias devidas pela outorga de licenças ou concessões;
f)O produto das coimas, na parte que legalmente lhe esteja consignada;
g)O produto da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao INR por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
h)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
j)Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhe devam pertencer.
2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas do INR, sendo as mencionadas nas alíneas b) e seguintes mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 34.º
Despesas
a)Os encargos com a manutenção e funcionamento dos seus serviços e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;
b)Os encargos decorrentes da execução dos planos e programas financeiros anuais e plurianuais;
c)A concessão de prémios científicos, bolsas e subsídios.
Artigo 35.º
Património
O património do INR é constituído pelos direitos que lhe estão ou vierem a ser atribuídos para o exercício da sua actividade.
Disposições transitórias e finais
Artigo 36.º
Transição de pessoal
1 -O pessoal constante da lista nominativa prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 142/96, de 23 de Agosto, transita para o quadro do INR, de acordo com as seguintes regras:
a)Na mesma carreira, categoria e escalão;
b)Para a carreira que integre as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resulte da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
2 -Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, será considerado para efeitos de promoção o tempo de serviço prestado anteriormente em funções correspondentes.
3 -A transição do pessoal previsto nos números anteriores é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro do Ambiente, publicado no Diário da República.
Artigo 37.º
Concursos pendentes
Os efeitos dos concursos a decorrer no âmbito da Direcção-Geral do Ambiente à data da entrada em vigor do presente diploma e a que sejam opositores funcionários abrangidos pela transição prevista no artigo 37.º reportam-se, relativamente aos referidos funcionários, ao quadro de pessoal do INR.
Artigo 38.º
Encargos
1 -As verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Ambiente, afectas ao pessoal abrangido pelo disposto no artigo 37.º, transitam para o orçamento do INR.
2 -Os demais encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pôr dotação a inscrever no orçamento do INR.
Artigo 39.º
Registo
O presente diploma constitui título bastante para efeitos de registo e dispensa de qualquer outra formalidade quanto aos direitos e obrigações transferidos para o INR ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 142/96, de 23 de Agosto.
Artigo 40.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 142/96, de 23 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 11 de Agosto de 1997.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.