Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comissão, de 25 de Julho, e 2006/28/CE, da Comissão, de 6 de Março, na parte a que se referem a interferências radioeléctricas, bem como, relativamente à mesma matéria, a Directiva n.º 2005/83/CE, da Comissão, de 23 de Novembro, e aprova o regime jurídico da compatibilidade electromagnética dos automóveis.
2 -Os anexos I a XXI do presente decreto-lei fazem dele parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei aplica-se à compatibilidade electromagnética dos veículos, tal como definidos no artigo seguinte, no estado fornecido pelo fabricante e dos componentes ou unidades técnicas destinados a serem instalados nos veículos.
2 -O presente decreto-lei abrange:
a)Requisitos respeitantes à imunidade a interferências por radiação e por condução em funções relacionadas com o controlo directo dos veículos, com a protecção do condutor, dos passageiros e dos outros utentes da estrada e com interferências susceptíveis de causar confusão ao condutor ou aos outros utentes da estrada;
b)Requisitos respeitantes ao controlo de emissões não desejadas por radiação e por condução, a fim de proteger a utilização pretendida de equipamento eléctrico ou electrónico no próprio veículo ou em veículos adjacentes ou próximos, e ao controlo de interferências provenientes de acessórios que possam ser adaptados aos veículos.
Artigo 3.º
Definições
a)«Ambiente electromagnético» a totalidade dos fenómenos electromagnéticos existentes num determinado local;
b)«Compatibilidade electromagnética» a capacidade de um veículo ou de um dos seus componentes ou unidades técnicas de funcionar de modo adequado no seu ambiente electromagnético sem introduzir interferências electromagnéticas inaceitáveis nesse ambiente;
c)«Emissão espúria» as emissões não desejadas numa frequência ou frequências que estão fora da largura de banda necessária e cujo nível pode ser reduzido sem que a correspondente transmissão de informação seja afectada, incluindo as emissões harmónicas, as emissões parasitas, os produtos de intermodulação e os produtos de conversão de frequências, encontrando-se porém excluídas as emissões fora da banda (n.º 1145 do artigo 1.º do Regulamento das Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 39-A/92, de 1 de Outubro);
d)«Emissões fora da banda» a emissão numa frequência ou frequências imediatamente fora da largura de banda necessária que resulte do processo de modulação, mas excluindo as emissões espúrias (n.º 1144 do artigo 1.º do Regulamento das Radiocomunicações);
e)«Equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz» os radares na acepção do n.º 2 do artigo 2.º da Decisão n.º 2005/50/CE, da Comissão, que satisfazem os requisitos de desempenho definidos no artigo 4.º da mesma decisão;
f)«Feixe de cabos do veículo» os cabos de tensão de alimentação do sistema de barramentos de sinais ou cabos de antenas activos, instalados pelo fabricante do veículo, nomeadamente barramento CAN;
g)«Funções relacionadas com a imunidade» as:
i)Funções relacionadas com o controlo directo do veículo;
ii)Funções relacionadas com a protecção do condutor, dos passageiros e de outros utentes da estrada;
iii)Funções que, quando perturbadas, provocam confusão no condutor ou noutros utentes da estrada;
iv)Funções relacionadas com a funcionalidade de barramento de dados do veículo;
v)Funções que, quando perturbadas, afectam os dados regulamentares do veículo, nomeadamente tacógrafos e velocímetro;
h)«Imunidade» ou «imunidade electromagnética» a capacidade de um veículo ou de um dos seus componentes ou unidades técnicas de funcionar sem perturbações em presença de interferências electromagnéticas específicas, incluindo sinais radioeléctricos desejados de radiotransmissores ou emissões por radiação em banda de aparelhos industriais, científicos e de medicina (ISM - Industrial, Scientific and Medical), internos ou externos ao veículo;
i)qualquer fenómeno electromagnético susceptível de perturbar o funcionamento de um veículo ou de um dos seus componentes ou unidades técnicas ou de qualquer dispositivo, aparelho ou sistema que funcione nas proximidades do veículo, sendo considerados interferências electromagnéticas um ruído electromagnético, um sinal não desejado ou qualquer alteração do próprio meio de propagação;
j)«Largura de banda necessária», relativamente a um determinado tipo de emissão, apenas a largura da banda de frequências que é necessária para assegurar uma transmissão de informações ao ritmo e com a qualidade necessários em condições especificadas (n.º 1152 do artigo 1.º do Regulamento das Radiocomunicações);
l)«Modelo de veículo no que diz respeito à compatibilidade electromagnética» os veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere:
i)Às dimensões totais e à forma do compartimento do motor;
ii)À disposição geral dos componentes eléctricos e ou electrónicos e dos cabos;
iii)Ao material principal com que é construída a carroçaria do veículo, nomeadamente a carroçaria em aço, alumínio ou fibra de vidro, não alterando a presença de painéis de materiais diferentes, o modelo do veículo, desde que o material principal da carroçaria seja o mesmo, devendo, todavia, tais variações ser notificadas;
m)«Radiação em banda estreita» a emissão electromagnética cuja largura de banda é inferior à de um receptor ou de um aparelho de medição específico (norma CISPR 25, 2.ª ed.);
n)«Radiação em banda larga» a emissão electromagnética cuja largura de banda é superior à de um receptor ou de um aparelho de medição específico (Comité Internacional Especial sobre Interferências Radioeléctricas - norma CISPR 25, 2.ª ed.);
o)«Sistema eléctrico/electrónico» um dispositivo ou um grupo de dispositivos eléctricos e ou electrónicos, incluindo todas as ligações eléctricas, instalados num veículo mas não destinados a ser homologados separadamente em relação ao veículo;
p)«Subconjunto eléctrico/electrónico (SCE)» um dispositivo ou um grupo de dispositivos eléctricos e ou electrónicos previstos para instalação num veículo, incluindo todas as ligações eléctricas ou respectivos cabos, que realizam uma ou mais funções específicas, podendo um SCE ser homologado a pedido do fabricante ou do seu representante autorizado, quer como componente quer como unidade técnica (UT);
q)«Tipo de SCE no que diz respeito à compatibilidade electromagnética» os SCE que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere:
i)À função realizada pelo SCE;
ii)À disposição geral dos componentes eléctricos e ou electrónicos, se aplicável;
r)«Veículo» qualquer automóvel destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, e seus reboques.
Artigo 4.º
Funções relacionadas com a imunidade
a)Funções relacionadas com o controlo directo do veículo:
i)Por degradação ou alteração, nomeadamente do funcionamento do motor, das mudanças, dos travões, da suspensão, da direcção activa e dos dispositivos de limitação de velocidade;
ii)Por acção sobre a posição do condutor, nomeadamente o posicionamento do banco ou do volante;
iii)Por acção sobre a visibilidade do condutor, por exemplo as luzes médios e o limpa pára-brisas;
b)Funções relacionadas com a protecção do condutor, dos passageiros e de outros utentes da estrada, nomeadamente almofada de ar e sistemas de retenção de segurança;
c)Funções que, quando perturbadas, provocam confusão no condutor ou noutros utentes da estrada:
i)Perturbações ópticas, no que se refere ao funcionamento incorrecto das luzes indicadoras de mudança de direcção, luzes de travagem, luzes delimitadoras do veículo, luzes de presença da retaguarda, barras de sinalização para sistemas de emergência, informação errada dos indicadores de alerta, luzes ou painéis relacionados com as funções mencionadas nas alíneas anteriores que possam ser observados no campo de visão directa do condutor;
ii)Perturbações acústicas, no que se refere ao funcionamento incorrecto, nomeadamente, do alarme anti-roubo e do avisador sonoro.
d)Funções relacionadas com a funcionalidade de barramento de dados do veículo, por bloqueamento da transmissão de dados nos sistemas de barramento de dados do veículo utilizados para transmitir dados necessários para garantir o funcionamento correcto de outras funções relacionadas com a imunidade;
e)Funções que, quando perturbadas, afectam os dados regulamentares do veículo, nomeadamente tacógrafos e velocímetros.
CAPÍTULO II
Homologação CE
SECÇÃO I
Pedido de homologação CE
Artigo 5.º
Homologação de um modelo de veículo
1 -O pedido de homologação de um modelo de veículo, no que diz respeito à compatibilidade electromagnética, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo, em conformidade com o modelo constante do anexo X ao presente decreto-lei.
2 -O fabricante do veículo deve elaborar uma lista que descreva todos os sistemas eléctricos/electrónicos ou SCE relevantes, estilos de carroçaria, se aplicável, variações do material da carroçaria, se aplicável, disposições gerais dos cabos, variações de motores, versões de condução à esquerda e à direita e versões de distâncias entre eixos do veículo, sendo os sistemas eléctricos/electrónicos ou os SCE relevantes do veículo os que podem emitir radiações em banda larga ou em banda estreita significativas e ou os que estão envolvidos em funções relacionadas com a imunidade do veículo, nos termos da alínea h) do artigo 3.º do presente decreto-lei.
3 -Deve ser seleccionado um veículo representativo da lista referida no número anterior de comum acordo entre o fabricante e a autoridade competente, para efeitos de ensaio, devendo esse veículo representar o modelo de veículo (v. apêndice 1 do anexo X), e a sua escolha basear-se nos sistemas eléctricos/electrónicos propostos pelo fabricante.
4 -Podem ser seleccionados um ou mais veículos da lista para efeitos de ensaio, caso se considere, de comum acordo entre o fabricante e a autoridade competente, que estão incluídos sistemas eléctricos/electrónicos diferentes, susceptíveis de terem efeitos significativos na compatibilidade electromagnética do veículo em relação ao primeiro veículo representativo.
5 -A escolha dos veículos, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 supra, limita-se às combinações veículo sistema eléctrico/electrónico destinadas a produção real.
6 -O fabricante pode incluir no pedido um relatório dos ensaios que tenham sido efectuados, podendo os dados assim fornecidos ser utilizados pela Direcção-Geral de Viação para efeitos de preenchimento do certificado de homologação.
7 -No caso de o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação executar ele próprio o ensaio, deve ser fornecido um veículo representativo do modelo a homologar, de acordo com o referido nos n.os 3 e 4 supra.
8 -O fabricante do veículo deve fornecer uma declaração sobre bandas de frequência, níveis de potência, posições da antena e disposições para a instalação de transmissores de radiofrequências, mesmo que o veículo não esteja equipado com este tipo de transmissores no momento da homologação, devendo estar abrangidos todos os serviços de rádio móvel habitualmente utilizados em veículos.
9 -As informações referidas no número anterior devem ser colocadas à disposição do público após a homologação.
10 -Os fabricantes de veículos devem fornecer provas de que o comportamento do veículo não é afectado negativamente por essas instalações de transmissores.
Artigo 6.º
Homologação de um tipo de subconjunto eléctrico/electrónico
1 -A aplicabilidade do disposto no presente decreto-lei aos SCE consta do n.º 1 do anexo I.
2 -O pedido de homologação de um tipo de SCE, no que diz respeito à compatibilidade electromagnética nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo fabricante do SCE ou pelo seu representante autorizado, em conformidade com o modelo constante do anexo XI do presente decreto-lei.
3 -O fabricante pode incluir no pedido um relatório dos ensaios que tenham sido efectuados, podendo os dados assim fornecidos serem utilizados pela Direcção-Geral de Viação para efeitos do preenchimento do certificado de homologação.
4 -Em relação ao equipamento destinado a ser instalado num veículo, o fabricante pode incluir no pedido a declaração de conformidade do fabricante, de acordo com o disposto nas Directivas n.os 99/5/CE ou 89/336/CEE, o relatório de ensaio da CEM e as instruções ao utilizador, para a instalação desse equipamento nos veículos.
5 -Se o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação executar o ensaio, deve ser fornecida uma amostra do sistema SCE representativa do tipo a homologar, se necessário após discussão com o fabricante sobre, nomeadamente, possíveis variações na disposição, número de componentes, número de sensores, podendo se o serviço técnico achar necessário, seleccionar mais uma amostra.
6 -As amostras devem estar clara e indelevelmente marcadas com a designação comercial ou a marca do fabricante e a designação do tipo.
7 -Se aplicável, devem ser identificadas as restrições quanto à utilização, e incluídas nos anexos XI ou XIII do presente decreto-lei.
8 -Os SCE que são introduzidos no mercado enquanto peças sobressalentes não necessitam de homologação, caso estejam marcados, de forma clara, por um número de identificação enquanto peça sobressalente e, caso sejam idênticos e do mesmo fabricante que a peça correspondente do fabricante do equipamento de origem (OEM), para um veículo já homologado.
9 -Os componentes vendidos enquanto equipamento pós-venda e destinados a serem instalados em automóveis não necessitam de homologação, caso não estejam associados a funções relacionadas com a imunidade, devendo, neste caso, ser emitida uma declaração de conformidade, de acordo com os procedimentos previstos nas Directivas n.os 89/336/CEE ou 1999/5/CE99/5/CE.
10 -Na declaração referida no número anterior, deve ser mencionado que o SCE respeita os limites definidos nos artigos 23.º a 26.º, 29.º e 30.º do presente decreto-lei.
SECÇÃO II
Homologação de um veículo e de um SCE
Artigo 7.º
Vias utilizáveis para a homologação de um veículo
a)Homologação da instalação de um veículo;
b)Homologação de um modelo de veículo através do ensaio de SCE individuais;
c)O fabricante pode, se o desejar, obter a homologação nos termos do disposto no presente decreto-lei, se o veículo não tiver equipamentos do tipo sujeito a ensaios de imunidade ou de emissões, não sendo exigidos ensaios para essas homologações.
SECÇÃO III
Homologação da instalação de um veículo e homologação de um modelo de veículo
Artigo 8.º
Homologação da instalação de um veículo
1 -A instalação de um veículo pode obter a homologação directamente, seguindo as disposições constantes das partes relevantes constantes dos artigos 16.º a 30.º do presente decreto-lei.
2 -No caso de um fabricante de veículo escolher a presente via, não é necessário um ensaio separado de sistemas eléctricos ou electrónicos ou de SCE.
Artigo 9.º
Homologação de um modelo de veículo através do ensaio de SCE individuais
O fabricante de um veículo pode obter a homologação do veículo através da demonstração à autoridade de homologação que todos os sistemas eléctricos/electrónicos ou SCE relevantes foram recepcionados individualmente de acordo com o disposto no presente decreto-lei e instalados de acordo com as respectivas condições.
Artigo 10.º
Homologação de um SCE
1 -Pode ser concedida a homologação à instalação de um SCE, quer noutro modelo de veículo (homologação de componente) quer num modelo ou modelos específicos de veículo indicados pelo fabricante de SCE (homologação de unidades técnicas).
2 -Os SCE que sejam transmissores intencionais de radiofrequências e que não tenham sido homologados em conjunto por um fabricante de veículos devem ser fornecidos com instruções de instalação adequadas.
SECÇÃO V
Concessão de homologação a um veículo ou a um SCE
Artigo 11.º
Concessão de homologação a um veículo
1 -No caso de o veículo representativo cumprir os requisitos constantes do presente decreto-lei, deve ser concedida a homologação CE nos termos do disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro.
2 -O anexo XII do presente decreto-lei contém um modelo do certificado de homologação CE.
3 -Para preencher o certificado referido no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode utilizar um relatório preparado por um laboratório de ensaios acreditado de acordo com a norma ISO 17025 e devidamente reconhecido.
Artigo 12.º
Concessão de homologação a um SCE
1 -No caso dos SCE representativos cumprirem o disposto no presente decreto-lei, deve ser concedida a homologação CE nos termos do artigo 7.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
2 -O anexo XIII do presente decreto-lei contém um modelo do certificado de homologação CE.
3 -Para preencher o certificado referido no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode utilizar um relatório preparado por um laboratório de ensaios acreditado de acordo com a norma ISO 17025 e devidamente reconhecido.
SECÇÃO VI
Alterações das homologações e alteração da homologação de um modelo de veículo por inclusão ou substituição de um SCE
Artigo 13.º
Alteração das homologações
No caso de alteração das homologações concedidas nos termos do presente decreto-lei, aplicam-se as disposições constantes da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 14.º
Alteração da homologação de um modelo de veículo por inclusão ou substituição de um SCE
1 -No caso de o fabricante de um veículo ter obtido a homologação para a instalação de um veículo e pretender montar um sistema eléctrico ou electrónico ou SCE adicional ou de substituição que já tenha sido homologado ao abrigo do presente decreto-lei e seja instalado de acordo com as condições respectivas, a homologação do veículo pode ser alterada sem mais ensaios, devendo o sistema eléctrico ou electrónico ou SCE adicional ou de substituição ser considerado como parte do veículo para efeitos da verificação da conformidade da produção.
2 -Se as peças adicionais ou de substituição não tiverem recebido a homologação nos termos do presente decreto-lei e se o ensaio for considerado necessário, o veículo completo deve ser considerado como estando em conformidade, caso se possa demonstrar que as peças novas ou modificadas satisfazem os requisitos relevantes dos artigos 16.º a 30.º, ou se, num ensaio comparativo, se puder demonstrar que as novas peças não são susceptíveis de afectar de modo adverso a conformidade com o modelo do veículo.
3 -A inclusão de SCE usados, que não tenham sido homologados de acordo com o presente decreto-lei por, aquando da primeira instalação, não ser exigida a homologação, não invalida a homologação do modelo se a instalação desses SCE se fizer de acordo com as recomendações do fabricante do SCE e do veículo.
SECÇÃO VII
Marca de homologação CE
Artigo 15.º
Marcação
1 -Todos os SCE conformes com um tipo aprovado ao abrigo do presente decreto-lei devem ostentar uma marca de homologação CE, tal como definido no n.º 2 do anexo I.
2 -A marca de homologação CE deve ser afixada na parte principal do SCE, nomeadamente na unidade electrónica de controlo, de modo a ser claramente legível e indelével.
3 -No anexo IX do presente decreto-lei figura um exemplo da marca de homologação CE.
4 -Não é necessária marcação nos sistemas eléctricos/electrónicos incluídos em modelos de veículos homologados com base no presente decreto-lei, nem nas peças sobressalentes definidas no n.º 8 do artigo 6.º
5 -As marcações nos SCE, em cumprimento do disposto no n.º 2, não precisam de estar visíveis quando o SCE estiver instalado num veículo.
CAPÍTULO III
Especificações
SECÇÃO I
Especificações gerais
Artigo 16.º
Concepção, fabrico e instalação dos sistemas eléctricos ou SCE
1 -Os veículos e os seus sistemas eléctricos ou electrónicos ou SCE devem ser concebidos, fabricados e instalados de modo a que, em condições normais de utilização, o veículo possa satisfazer os requisitos constantes do presente decreto-lei.
2 -Deve-se proceder ao ensaio do veículo no referente a emissões por radiação e à imunidade a interferências por radiação, não sendo necessários para a homologação do modelo do veículo ensaios referentes a emissões por condução ou à imunidade a interferências por condução.
3 -Deve-se proceder ao ensaio dos SCE no referente a emissões por radiação e por condução, bem como à imunidade a interferências por radiação e por condução.
4 -Antes de proceder aos ensaios, o serviço técnico, em conjunto com o fabricante, deve preparar um plano de ensaios que contenha, pelo menos, o modo de funcionamento, função ou funções estimuladas e monitorizadas, critérios determinantes para a homologação e emissões planeadas.
SECÇÃO II
Especificações relativas à radiação electromagnética em banda larga dos veículos
Artigo 17.º
Método de medição
1 -A radiação electromagnética produzida pelo veículo representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo XV do presente decreto-lei.
2 -O método de medição deve ser definido pelo fabricante do veículo de acordo com o serviço técnico.
Artigo 18.º
Limites de homologação em banda larga dos veículos
1 -No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no anexo XV, sendo a distância veículo-antena de 10 m (mais ou menos) 0,2 m, os limites devem ser de 32 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, e de 32 dB (mi)V/m a 43 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz, aumentando este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo III, mantendo-se o limite constante em 43 dB (mi)V/m na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz.
2 -No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no anexo XV, sendo a distância veículo-antena de 3 m (mais ou menos) 0,05 m, os limites devem ser de 42 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, e de 42 dB (mi)V/m a 53 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz, aumentando este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo IV, mantendo-se o limite constante em 53 dB (mi)V/m na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz.
3 -Para o veículo representativo do modelo, os valores medidos, expressos em dB (mi)V/m, devem ser inferiores aos limites de homologação.
SECÇÃO III
Especificações relativas à radiação electromagnética em banda estreita dos veículos
Artigo 19.º
Método de medição
A radiação electromagnética produzida pelo veículo representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo XVI do presente decreto-lei, cabendo a escolha ao fabricante do veículo de acordo com o serviço técnico.
Artigo 20.º
Limites de homologação em banda estreita dos veículos
1 -No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no anexo XVI, sendo a distância veículo-antena de 10 m (mais ou menos) 0,2 m, os limites devem ser de 22 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, e de 22 dB (mi)V/m a 33 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz, aumentando este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo V, mantendo-se o limite constante em 33 dB (mi)V/m na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz.
2 -No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no anexo XVI, sendo a distância veículo-antena de 3 m (mais ou menos) 0,05 m, os limites devem ser de 32 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, e de 32 dB (mi)V/m a 43 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz, aumentando este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo VI, mantendo-se o limite constante em 43 dB (mi)V/m na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz.
3 -Para o veículo representativo do modelo, os valores medidos, expressos em dB (mi)V/m, devem ser inferiores ao limite de homologação.
4 -Não obstante os limites definidos nos números anteriores, se, durante a fase inicial descrita no n.º 1.3 do anexo XVI, a intensidade do sinal medida na antena de rádio do veículo for inferior a 20 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 76 MHz a 108 MHz, medidas com um detector de valores médios, o veículo deve ser considerado como satisfazendo os limites das emissões em banda estreita, não sendo exigidos mais ensaios.
SECÇÃO IV
Especificações relativas à imunidade electromagnética dos veículos
Artigo 21.º
Método de ensaio
O ensaio com vista à determinação da imunidade electromagnética do veículo representativo do modelo deve ser efectuado de acordo com o método descrito no anexo XVII do presente decreto-lei.
Artigo 22.º
Limites de homologação da imunidade dos veículos
1 -No caso de os ensaios se efectuarem utilizando o método descrito no anexo XVII, a intensidade de campo deve ser de 30 V/m eficaz em 90% da banda de frequências de 20 MHz a 2000 MHz e de, no mínimo, 25 V/m eficaz em toda a banda de frequências de 20 MHz a 2000 MHz.
2 -O veículo representativo do modelo deve ser considerado como satisfazendo os requisitos relativos à imunidade se, durante os ensaios efectuados de acordo com o anexo XVII, não houver nenhuma degradação do comportamento das funções relacionadas com a imunidade.
SECÇÃO V
Especificações relativas às interferências electromagnéticas em banda larga produzidas por SCE
Artigo 23.º
Método de medição
A radiação electromagnética produzida pelo SCE representativo do tipo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo XVIII ao presente decreto-lei.
Artigo 24.º
Limites de homologação em banda larga dos SCE
1 -No caso de as medições se efectuarem utilizando o método descrito no anexo XVIII, os limites devem ser de 62 dB (mi)V/m a 52 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, diminuindo este limite logaritmicamente com frequências superiores a 30 MHz, e de 52 dB (mi)V/m a 63 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz, aumentando este limite logaritmicamente com frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo VII, mantendo-se o limite constante em 63 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz.
2 -Para o SCE representativo do tipo, os valores medidos, expressos em dB (mi)V/m, devem ser inferiores aos limites de homologação.
SECÇÃO VI
Especificações relativas às interferências electromagnéticas em banda estreita produzidas por SCE
Artigo 25.º
Método de medição
A radiação electromagnética produzida pelo SCE representativo do tipo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo XIX do presente decreto-lei.
Artigo 26.º
Limites de homologação em banda estreita dos SCE
1 -No caso de as medições se efectuarem utilizando o método descrito no anexo XIX, os limites devem ser de 52 dB (mi)V/m a 42 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, diminuindo este limite logaritmicamente com frequências superiores a 30 MHz, e de 42 dB (mi)V/m a 53 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz, aumentando este limite logaritmicamente com frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo VIII, mantendo-se o limite constante em 53 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz.
2 -Para o SCE representativo do tipo, o valor medido, expresso em dB (mi)V/m, deve ser inferior aos limites de homologação.
SECÇÃO VII
Especificações relativas à imunidade electromagnética de SCE
Artigo 27.º
Métodos de ensaio
O ensaio com vista à determinação da imunidade electromagnética do SCE representativo do tipo deve ser efectuado de acordo com os métodos descritos no anexo XX do presente decreto-lei.
Artigo 28.º
Limites de homologação da imunidade dos SCE
1 -Caso se proceda aos ensaios usando os métodos descritos no anexo XX, os níveis do ensaio de imunidade devem ser de:
a)60 V/m, para o método do stripline de 150 mm;
b)15 V/m, para o método do stripline de 800 mm;
c)75 V/m, para o método da célula TEM (transverse electromagnetic mode);
d)60 mA, para o método de injecção de corrente de massa (ICM);
e)30 V/m, para o método do campo livre, em 90% da gama de frequências de 20 MHz a 2000 MHz;
f)No mínimo, 50 V/m, para o método do stripline de 150 mm;
g)12,5 V/m, para o método do stripline de 800 mm;
h)62,5 V/m, para o método da célula TEM;
2 -O SCE representativo do tipo deve ser considerado como satisfazendo os requisitos relativos à imunidade se, durante os ensaios efectuados de acordo com o anexo XX, não houver nenhuma degradação do comportamento das funções relacionadas com a imunidade.
SECÇÃO VIII
Especificações relativas à imunidade a interferências transitórias por condução ao longo dos cabos de alimentação
Artigo 29.º
Método de ensaio
O ensaio com vista à determinação da imunidade do SCE representativo do tipo deve ser efectuado pelos métodos de acordo com a norma ISO 7637-2, 2.ª ed., 2004, conforme descrito no anexo XXI, com os níveis de ensaio apresentados no quadro 1 constante do anexo I do presente decreto-lei.
Especificações relativas à emissão de interferências por condução
Artigo 30.º
Método de ensaio
O ensaio com vista à determinação das radiações do SCE representativo do tipo deve ser efectuado pelos métodos de acordo com a norma ISO 7637-2, 2.ª ed., 2004, conforme descrito no anexo XXI, com os níveis apresentados no quadro 2 constante do anexo I do presente decreto-lei.
Conformidade da produção e excepções
Artigo 31.º
Conformidade da produção
1 -As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
2 -A conformidade da produção no que diz respeito à compatibilidade electromagnética do veículo, componente ou unidade técnica deve ser verificada com base nos dados contidos nos certificados de homologação cujos modelos constam do anexo XII e ou do anexo XIII do presente decreto-lei.
3 -No caso de a autoridade competente não aceitar o procedimento de auditoria do fabricante, deve aplicar-se o disposto nos n.os 2.4.2 e 2.4.3 do anexo X do Regulamento referido no n.º 1, bem como nos n.os 4 e 5 seguintes.
4 -Para verificar a conformidade de um veículo, componente ou UT retirados da série, a produção deve ser considerada como estando em conformidade com os requisitos constantes do presente decreto-lei, relativas às emissões por radiação em banda larga e em banda estreita, se os níveis medidos não excederem em mais de 4 dB (60%) os limites de homologação prescritos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 26.º, todos do presente decreto-lei, conforme adequado.
5 -Para verificar a conformidade de um veículo, componente ou UT retirados da série, a produção deve ser considerada como estando em conformidade com os requisitos constantes do presente decreto-lei, relativas à imunidade electromagnética, se o veículo, componente ou UT não revelarem nenhuma degradação do comportamento das funções relacionadas com a imunidade, quando o veículo, componente ou UT se encontrar no estado definido no anexo XVII e for sujeito a uma intensidade de campo ou corrente que, expressa em V/m ou mA, atinja, no máximo, 80% dos limites de homologação prescritos no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 28.º, conforme adequado.
6 -Para verificar a conformidade de um componente ou UT retirados da série, a produção deve ser considerada como estando em conformidade com os requisitos constantes do presente decreto-lei, relativos à imunidade a interferências e emissões por condução, se o componente ou UT não revelarem nenhuma degradação do comportamento das funções relacionadas com a imunidade, quando os níveis referidos no artigo 29.º não excederem os níveis referidos no artigo 30.º
Artigo 32.º
Excepções
1 -Os veículos ou os sistemas eléctricos/electrónicos ou os SCE que não possuam um oscilador electrónico cuja frequência de funcionamento seja superior a 9 kHz são considerados como respeitando as disposições constantes do artigo 20.º e dos anexos XVI e XIX do presente decreto-lei.
2 -Os veículos que não possuam sistemas eléctricos/electrónicos com funções relacionadas com a imunidade não precisam de ser submetidos a ensaios no que diz respeito à imunidade a interferências por radiação e devem ser considerados como satisfazendo as disposições constantes dos artigos 21.º e 22.º e do anexo XVII do presente decreto-lei.
3 -Os SCE sem funções relacionadas com a imunidade não precisam de ser submetidos a ensaios no que diz respeito à imunidade a interferências por radiação e devem ser considerados como satisfazendo as disposições constantes dos artigos 27.º e 28.º e do anexo XX do presente decreto-lei.
4 -A carroçaria/quadro do veículo pode ser considerada como uma estrutura electricamente isolada, apenas se verificando forças electrostáticas significativas em relação ao ambiente exterior do veículo no momento da entrada ou saída dos ocupantes do veículo, e dado que o veículo está estacionário nessas ocasiões, não é necessário nenhum ensaio de homologação para a descarga electrostática.
5 -Os SCE que não estejam ligados, não contenham interruptores ou não incluam cargas indutivas não necessitam de ser submetidos a ensaios relativos a emissões por condução, podendo ser considerados como satisfazendo as disposições constantes do artigo 30.º do presente decreto-lei.
6 -A perda de função dos receptores, durante o ensaio de imunidade, quando o sinal de ensaio se encontrar dentro da largura de banda do receptor (banda de exclusão RF), conforme especificado para um determinado serviço/produto de rádio na norma CEM harmonizada, e cuja referência esteja publicada no Jornal Oficial da União Europeia, não implica necessariamente que os critérios não sejam cumpridos.
7 -Os transmissores de radiofrequências devem ser submetidos a ensaio no modo de transmissão.
8 -Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, devem ser ignoradas as emissões desejadas (sistemas de transmissão RF) dentro da largura de banda necessária e as emissões fora da banda.
9 -As emissões espúrias estão sujeitas ao disposto no presente decreto-lei, mas não necessitam de ser submetidas a ensaio caso o transmissor possua uma declaração de conformidade nos termos da Directiva n.º 1999/5/CE99/5/CE, mediante utilização de uma norma harmonizada.
CAPÍTULO V
Métodos de medição das emissões e métodos de ensaio
Artigo 33.º
Método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda larga
O método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda larga dos veículos consta do anexo XV do presente decreto-lei.
Artigo 34.º
Método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda estreita
O método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda estreita dos veículos consta do anexo XVI do presente decreto-lei.
Artigo 35.º
Método de ensaio da imunidade electromagnética
O método de ensaio da imunidade electromagnética dos veículos consta do anexo XVII do presente decreto-lei.
Artigo 36.º
Método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda larga dos subconjuntos eléctricos/electrónicos
O método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda larga dos subconjuntos eléctricos/electrónicos consta dos anexos XVIII e XIX do presente decreto-lei.
Artigo 37.º
Métodos de ensaio da imunidade electromagnética dos subconjuntos eléctricos/electrónicos
Os métodos de ensaio da imunidade electromagnética dos subconjuntos eléctricos/electrónicos constam do anexo XX do presente decreto-lei.
Artigo 38.º
Métodos de ensaio da imunidade dos subconjuntos eléctricos/electrónicos a emissões transitórias e de produção destes fenómenos
Os métodos de ensaio da imunidade dos subconjuntos eléctricos/electrónicos a emissões transitórias e de produção destes fenómenos constam do anexo XXI do presente decreto-lei.
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Período de transição
1 -Durante um período de transição de quatro anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o responsável pela introdução dos componentes eléctricos e electrónicos no mercado deve apresentar todas as informações do relatório dos ensaios e uma amostra do componente ensaiado a um serviço técnico que determina, no prazo de três semanas, se o equipamento está, ou não, relacionado com a imunidade, não devendo ser exigidos mais ensaios.
2 -O serviço técnico deve proceder, dentro do mesmo prazo, à emissão de um documento de acordo com o modelo constante do anexo XIV do presente decreto-lei.
3 -No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação deve comunicar à Comissão Europeia todos os casos de recusa de concessão de homologação por razões de segurança.
Artigo 40.º
Produção de efeitos
1 -No que se refere a veículos, componentes ou unidades técnicas que cumpram o disposto no presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação não pode, por motivos relacionados com a compatibilidade electromagnética:
a)Recusar a homologação CE ou a homologação nacional;
b)Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação.
2 -No que respeita a um modelo de veículo ou a um tipo de componente ou unidade técnica que não cumpra os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação, por motivos relacionados com a compatibilidade electromagnética, não pode conceder a homologação CE ou a homologação nacional.
3 -No caso de se verificar o incumprimento do disposto no presente decreto-lei, por motivos relacionados com a compatibilidade electromagnética, a Direcção-Geral de Viação:
a)Deve considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro, deixam de ser válidos;
b)Deve recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículo novo.
4 -As homologações existentes para veículos não equipados com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz ou dos 79 GHz permanecem inalteradas.
5 -A partir de 1 de Julho de 2013, a Direcção-Geral de Viação deve recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos equipados com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz.
6 -No caso de a data de referência constante do n.º 5 do artigo 2.º da Decisão n.º 2005/50/CE ser alterada, a Direcção-Geral de Viação deve recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos equipados com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz a partir da data de referência alterada.
Artigo 41.º
Norma revogatória
É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere à antiparasitagem.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
1 -Aplicabilidade do presente decreto-lei aos SCE:
(ver documento original)
2 -Todos os SCE conformes com um tipo aprovado ao abrigo do presente decreto-lei devem ostentar uma marca de homologação CE.
A marca de homologação CE consiste num rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número distintivo do Estado-membro que concedeu a homologação CE do componente:
10 -Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa
50 -Malta.
Na proximidade do rectângulo, o «número de homologação de base» incluído na secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente decreto-lei. O número sequencial da alteração e o número de homologação do componente que figuram no certificado serão separados por um asterisco. O número sequencial correspondente ao presente decreto-lei é 03.