Artigo 1.º - 1 - ...
5 -Os veículos referidos nos números anteriores, quando adquiridos para o serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T -, beneficiam da redução de 70% na taxa do imposto.
6 -Os veículos que beneficiarem da redução prevista no número antecedente só poderão ser substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data da emissão da respectiva licença, salvo em caso de sinistro de que resulte a destruição irrecuperável do veículo e o cancelamento da matrícula do mesmo.
Art. 2.º O artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 697/73 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º Os automóveis usados cuja importação se efectuar sem intervenção das firmas representantes das marcas respectivas beneficiam da isenção ou redução das taxas do imposto nos termos estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 371/85, de 19 de Setembro, e 499/85, de 18 de Dezembro.
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 38164, de 7 de Fevereiro de 1951.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.