Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma substitui o regime do Decreto-Lei n.º 140/90, de 30 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 88/378/CEE, de 3 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos.