Artigo 1.º
O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/91, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º1 -O pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) tem direito a um suplemento de risco pago 12 vezes por ano com a remuneração mensal, calculado em percentagem do índice 100 da respectiva escala remuneratória, nos termos do presente diploma.2 -O pessoal dirigente tem o suplemento calculado em função do índice 100 da escala remuneratória do pessoal dirigente da função pública, nas seguintes percentagens:a)Director-geral e subdirector-geral - 23,4%;b)Director de estabelecimento prisional - 17,6%;c)Director de serviços, chefe de divisão, adjuntos e substitutos de director de estabelecimento prisional - 15,2%.3 -O pessoal da categoria de inspector e das carreiras de técnico superior de vigilância e técnico auxiliar de vigilância tem o suplemento de 41% do índice 100 da respectiva escala remuneratória.4 -O pessoal da DGSP, bem como o pessoal de outros ministérios que preste serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, tem direito a um suplemento calculado nas seguintes percentagens do índice 100 da respectiva escala remuneratória:a)Pessoal dos grupos de técnico superior, técnico, docente, assistente religioso, técnico profissional e operário - 41%;b)Chefe de repartição e pessoal dos grupos administrativo e auxiliar - 29,3%.