Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente decreto-lei define as regras aplicáveis à recuperação do défice tarifário devido às entidades titulares das concessões da rede nacional de transporte (RNT), da rede nacional de distribuição (RND), das redes de distribuição em baixa tensão, bem como às entidades detentoras de licenças de comercialização de último recurso.
2 -O presente decreto-lei regula, ainda, o regime aplicável aos ajustamentos tarifários apurados em cada ano devidos às entidades titulares das concessões da RNT, da RND, das redes de distribuição em baixa tensão, das redes de transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores, das redes de transporte e distribuição da Região Autónoma da Madeira e ainda às entidades detentoras de licença de comercializador de último recurso no continente e nas Regiões Autónomas.