Artigo 1.º
Norma interpretativa do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro
1 -O direito de passagem à reserva, com a idade prevista na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem.
2 -O direito de passagem à reforma, sem redução da pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, previsto no n.º 3 do artigo referido no número anterior significa que a pensão de reforma, apesar de poder ser atribuída a militares da Guarda Nacional Republicana que não possuam a idade legalmente exigida à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não sofre as penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada.