Artigo 1.º
Técnicos de diagnóstico e terapêutica
1 -É criada, nos institutos de medicina legal, a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
2 -Ao ingresso e acesso na carreira referida no número anterior é aplicável o regime em vigor para as carreiras com a mesma designação do Ministério da Saúde, com as adaptações decorrentes do presente diploma.
3 -O técnico director é nomeado, em comissão de serviço, de entre técnicos especialistas de 1.ª classe ou técnicos especialistas, por despacho ministerial, sob proposta do director do respectivo instituto.