Artigo 1.º
Autorização para distribuição de radiodifusão sonora
1 -Os operadores de rede de distribuição de televisão por cabo podem ser autorizados a distribuir programas emitidos por operadores de radiodifusão para o efeito licenciados, nos termos do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, desde que essa distribuição se processe de forma simultânea e integral.
2 -A autorização para a distribuição de programas de radiodifusão a que alude o número anterior só pode ser concedida nos casos em que os operadores de radiodifusão sejam titulares de licença que lhes permita cobrir totalmente a área geográfica abrangida pela licença do respectivo operador de rede de distribuição de televisão por cabo.
3 -O operador de rede de distribuição de televisão por cabo deve proceder à identificação do operador de radiodifusão distribuído.
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem os operadores de rede de distribuição de televisão por cabo apresentar o respectivo pedido ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), donde conste, designadamente:
a)A identificação dos operadores de radiodifusão cujos programas pretendem distribuir;
b)Uma declaração dos operadores de radiodifusão a autorizar os operadores de rede de distribuição de televisão por cabo a transmitir a sua programação.