Artigo 1.º
Ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 338/99, 24 de Agosto, é aditada uma alínea j) com a seguinte redacção:
j)O não cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento anexo.
j)O não cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento anexo.
v)Agente identificador - entidade que aplica a marca da identificação ou a marcação referida no presente Regulamento.
«Artigo 8.º[...]1 -...2 -...3 -Os detentores de bovinos, com excepção dos transportadores, são obrigados a comunicar à base de dados informatizada todas as movimentações para a exploração e a partir desta e todos os nascimentos, mortes, desaparecimentos e quedas de brincos de animais na exploração, bem como as datas dessas ocorrências, devendo tal comunicação ter lugar no prazo de sete dias e a partir de 1 de Janeiro de 2001 no prazo de quatro dias, a contar dessas ocorrências, excepto no caso dos nascimentos, em que tal prazo será contado a partir da aposição da marca auricular.4 -...5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, ficam todos os matadouros de bovinos obrigados a introduzir diariamente nos postos informáticos neles instalados os dados referentes aos abates efectuados, tendo por base o módulo de recolha de informação que para esse efeito lhes for disponibilizado pela autoridade competente.6 -Os matadouros de bovinos ficam obrigados a confirmar na base de dados o registo dos animais a abater, como condição necessária à sua comercialização.7 -A actualização e a correcção da informação constante da base de dados pode ser efectuada pela autoridade competente, com base em elementos existentes noutros sistemas de registo ou de recolha de informação.
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