2 -É revogada a Portaria n.º 115/2003, de 31 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Jorge Fernando Magalhães da Costa.
Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
ANEXO A
Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
Notas aplicáveis à totalidade do Anexo A
Geral - para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, certas disposições, cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame de tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO.
Coluna 5 - quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.
Coluna 5 - a fim de possibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados emitidos (de homologação) pertinentes devem especificar a norma aplicada e a respectiva versão conforme indicada na coluna.
Coluna 5 - quando são indicados dois conjuntos de normas de ensaio (separados por «;»), cada, conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO. Assim, o ensaio segundo um único conjunto de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis.
Coluna 6 - quando é assinalado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto.
(ver quadros no documento original)