Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Passagens de Nível, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro
Os artigos 31.º e 33.º do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.º[...]1 -...2 -...3 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).4 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao conselho de administração do INTF.