Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF).
Artigo 2.º
Incidência subjetiva da contribuição inicial
a)As instituições que nele participam, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, que se encontravam em atividade na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro;
b)As instituições que nele venham a participar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, e que iniciem a sua atividade a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
Incidência objetiva da contribuição inicial
1 -No caso das instituições compreendidas na alínea a) do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a contribuição inicial para o Fundo de Resolução incide sobre o passivo apurado e aprovado pelas instituições participantes, deduzido dos elementos do passivo que integram os fundos próprios de base e complementares e dos depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, verificados à data de 30 de junho de 2012.
2 -A contribuição inicial da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo tem por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
3 -No caso das instituições compreendidas na alínea b) do artigo anterior, a contribuição inicial para o Fundo de Resolução incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento da respetiva constituição.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com exceção dos seguintes:
a)Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios;
b)Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido;
c)Passivos por provisões;
d)Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados;
e)Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas;
f)Passivos por ativos não desreconhecidos em operações de titularização.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, observam-se ainda as seguintes regras:
6 -No caso de uma instituição participante no Fundo de Resolução realizar aumentos de capital nos 12 meses seguintes à data da sua constituição e caso esses montantes não tenham sido englobados na base de incidência estabelecida no n.º 3, deve ser apurado um aumento da contribuição inicial, a calcular sobre o montante do encaixe financeiro resultante desses aumentos de capital.
Artigo 4.º
Taxas da contribuição inicial
1 -A taxa aplicável à base de incidência definida pelo n.º 1 do artigo anterior é de 0,005%.
2 -A taxa aplicável à base de incidência definida pelo n.º 3 do artigo anterior é de 0,05%.
Artigo 5.º
Contribuição inicial mínima
Se da aplicação das taxas previstas no artigo anterior sobre o valor apurado nos termos do artigo 3.º resultar uma contribuição inicial de valor inferior a (euro) 5 000, a contribuição inicial a pagar pela instituição tem o valor mínimo de (euro) 5 000.
Artigo 6.º
Apuramento da contribuição inicial
1 -Para efeitos de apuramento da contribuição inicial para o Fundo de Resolução, as instituições compreendidas na alínea a) do artigo 2.º apresentam uma declaração ao Banco de Portugal com os saldos verificados a 30 de junho de 2012 e relativos aos elementos que integram a base de incidência definida no artigo 3.º.
2 -Para efeitos de apuramento da contribuição inicial para o Fundo de Resolução por parte das instituições compreendidas na alínea b) do artigo 2.º, o Banco de Portugal comunica ao Fundo de Resolução o registo do início de atividade de uma nova instituição participante, bem como o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes na data de início da atividade.
3 -A declaração referida no n.º 1 é efetuada com base em modelo próprio, a definir por instrução do Banco de Portugal, no prazo máximo de 20 dias após a sua publicação.
4 -O Banco de Portugal remete ao Fundo de Resolução, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da instrução referida no número anterior, o reporte a que se refere o n.º 1, procedendo à verificação dos valores indicados pelas instituições participantes.
5 -Caso sejam verificadas divergências entre a informação reportada nos termos do n.º 1 e aquela de que o Banco de Portugal disponha, o Banco de Portugal procura esclarecer a origem dessas divergências junto da instituição em causa e, uma vez ouvida a mesma, comunica ao Fundo de Resolução os valores que este deve considerar para apuramento da contribuição inicial.
6 -O Fundo de Resolução notifica as instituições participantes do montante final apurado da respetiva contribuição inicial, no prazo máximo de 20 dias a contar da receção da comunicação a que se refere o n.º 4.
7 -A comunicação do Banco de Portugal ao Fundo de Resolução referida no n.º 2 tem lugar no prazo máximo de cinco dias após o registo de início de atividade.
8 -No caso do número anterior, o Fundo de Resolução notifica as instituições aderentes do montante da respetiva contribuição inicial, no prazo máximo de cinco dias após a receção da comunicação nele referida.
Artigo 7.º
Pagamento da contribuição inicial
1 -A contribuição inicial devida pelas instituições a que se refere a alínea a) do artigo 2.º é paga no prazo de 30 dias após a notificação pelo Fundo de Resolução mencionada no n.º 6 do artigo anterior.
2 -A contribuição inicial devida pelas instituições a que se refere a alínea b) do artigo 2.º é paga no prazo de 30 dias após o registo do início da sua atividade.
3 -O método de pagamento da contribuição inicial é comunicado às instituições participantes mediante notificação do Fundo de Resolução a que se referem os n.os 6 e 8 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Devolução de contribuições iniciais
As contribuições iniciais pagas por instituições que cessem a sua participação no Fundo de Resolução não são objeto de devolução.
Artigo 9.º
Incidência subjetiva das contribuições periódicas
São sujeitas ao pagamento de contribuições periódicas para o Fundo de Resolução as instituições que nele participam, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, que se encontrem em atividade no último dia do mês de abril do ano a que respeita a contribuição periódica.
Artigo 10.º
Incidência objetiva das contribuições periódicas
1 -As contribuições periódicas para o Fundo de Resolução incidem sobre o passivo apurado e aprovado pelas instituições participantes, deduzido dos elementos do passivo que integram os fundos próprios de base e complementares e dos depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
2 -A base de incidência apurada nos termos do número anterior é calculada por referência à média dos saldos mensais do conjunto dos elementos do passivo a que se refere o número anterior relativos ao ano que antecede aquele a que respeita a contribuição.
3 -O cálculo da base de incidência das contribuições periódicas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo tem por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com exceção dos seguintes:
a)Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios;
b)Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido;
c)Passivos por provisões;
d)Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados;
e)Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas;
f)Passivos por ativos não desreconhecidos em operações de titularização.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, observam-se ainda as seguintes regras:
Artigo 11.º
Taxas das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução
1 -A taxa a aplicar para determinação das contribuições periódicas incide sobre o valor apurado nos termos do artigo anterior, podendo ser ajustada em função do perfil de risco de cada instituição participante, tendo em consideração a sua situação de solvabilidade.
2 -O Banco de Portugal determina, por instrução, a taxa a aplicar em cada ano sobre a base de incidência definida no artigo anterior.
3 -Na determinação dos elementos das contribuições periódicas a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal ouve o Fundo de Resolução e a associação que em Portugal represente as instituições participantes que, no seu conjunto, detenham maior volume de depósitos
4 -O Banco de Portugal pode definir, mediante aviso, um limite mínimo para as contribuições periódicas.
Artigo 12.º
Método de apuramento das contribuições periódicas
O Banco de Portugal determina, mediante aviso, com observância dos critérios constantes do presente diploma, o método concreto e os procedimentos a adotar no âmbito do apuramento das contribuições periódicas, em termos que permitam uma adequada diferenciação entre as instituições participantes
Artigo 13.º
Pagamento das contribuições periódicas
O Fundo de Resolução comunica às instituições participantes, até 31 de março de cada ano, o montante a pagar a título de contribuições periódicas, o qual se vence na data indicada no n.º 1 do artigo 153.º-H do RGICSF.
Artigo 14.º
Devolução das contribuições periódicas
As contribuições periódicas anteriormente pagas por instituições que cessem a sua participação no Fundo de Resolução não são objeto de devolução.
Artigo 15.º
Contribuição especial
Na eventualidade do Fundo de Resolução ter de financiar a aplicação de medidas de resolução e não dispuser de recursos próprios suficientes para o cumprimento das suas obrigações, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar, por portaria, os termos específicos em que são efetuadas contribuições especiais pelas instituições participantes no Fundo, atendendo às necessidades de financiamento emergentes da aplicação da medida concreta.
Artigo 16.º
Incidência subjetiva da contribuição especial
São sujeitas ao pagamento de contribuição especial para o Fundo de Resolução as instituições que nele participam, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, que se encontrem em atividade na data de adoção pelo Banco de Portugal de uma medida de resolução da qual decorra uma situação de insuficiência de recursos financeiros do Fundo de Resolução.
Artigo 17.º
Determinação do montante da contribuição especial
1 -O montante global de contribuições especiais a efetuar pelas instituições participantes deve corresponder à diferença entre o montante do apoio financeiro determinado pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-F e no n.º 6 do artigo 145.º-H, ambos do RGICSF e os recursos próprios do Fundo de Resolução apurados à data daquela determinação do Banco de Portugal.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 153.º-I do RGICSF, as contribuições especiais devem ser distribuídas de forma proporcional entre as instituições participantes no Fundo, de acordo com a quota parte de cada instituição no valor das últimas contribuições periódicas pagas pelo conjunto das instituições participantes.
3 -Caso, no momento em que se determine a distribuição a que se refere o número anterior, alguma das instituições financeiras participantes não tenha realizado ainda qualquer contribuição periódica, o montante da respetiva contribuição especial é calculado com base na proporção dos elementos do seu passivo a que se refere o artigo 10.º relativamente à totalidade desses elementos para o conjunto das instituições participantes.
Artigo 18.º
Pagamento da contribuição especial
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as contribuições especiais devem ser pagas, em numerário e numa única prestação, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da publicação da portaria a que se refere o artigo 15.º.
2 -A portaria a que se refere o artigo 15.º pode determinar que a contribuição especial possa ser efetuada através da transferência para o Fundo de Resolução, a realizar em operações faseadas, num máximo de quatro prestações.
3 -A portaria a que se refere o artigo 15.º pode determinar que a contribuição especial possa ser efetuada através da transferência para o Fundo de Resolução, a título de dação em cumprimento, de ativos elegíveis como colateral para operações de política monetária do Eurosistema, ou para operações de cedência de liquidez em situação de emergência.
4 -Sem prejuízo da criação da obrigação de efetuar uma contribuição especial, quando os termos e caraterísticas do apoio financeiro determinado pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-F e no n.º 6 do artigo 145.º-H, ambos do RGICSF, o justifiquem, as instituições participantes podem, por deliberação da comissão diretiva do Fundo de Resolução, devidamente fundamentada, ser dispensadas, na totalidade ou em parte do respetivo pagamento em numerário no prazo estabelecido no n.º 1, desde que assumam o compromisso irrevogável de efetuar o pagamento ao Fundo de Resolução, em qualquer momento em que este o solicite, do montante da contribuição que não tiver sido liquidado em numerário.
5 -A assunção de compromissos irrevogáveis de pagamento pelas instituições participantes nos termos do número anterior, é garantida pela constituição de penhor financeiro, a favor do Fundo de Resolução, de ativos de baixo risco elegíveis como colateral para operações de política monetária do Eurosistema ou para operações de cedência de liquidez em situação de emergência, mediante a celebração de um contrato que confira ao Fundo de Resolução o direito de disposição sobre os valores mobiliários entregues em garantia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do regime jurídico dos contratos de garantia financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, de 23 de agosto.
6 -No caso de as instituições participantes assumirem compromissos irrevogáveis de pagamento, nos termos do n.º 4, a constituição do penhor financeiro sobre os ativos entregues em garantia da obrigação de pagamento de contribuições especiais é efetuada no prazo máximo de 10 dias a partir da decisão que as dispensa do pagamento imediato.
7 -Caso o produto das alienações de ativos e de outras receitas obtidas no decurso das operações subsequentes à aplicação da medida de resolução que determinou a cobrança de uma contribuição especial permita ao Fundo de Resolução a recuperação de parte do apoio financeiro concedido, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-F, e no n.º 6 do artigo 145.º-H, ambos do RGICSF, procede-se à restituição, total ou parcial, dos montantes pagos a título de contribuição especial, ou a redução ou extinção do penhor financeiro constituído, com a consequente devolução dos ativos entregues nos termos dos n.os 3 e 5, ou de valor equivalente, nas condições e prazo a estabelecer por portaria emitida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 -O membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar por portaria, que a insuficiência de recursos próprios do Fundo de Resolução seja temporariamente suprida mediante a transferência, para o Fundo de Resolução, a título de empréstimo pelas instituições participantes, de ativos elegíveis como colateral para operações de política monetária do Eurosistema ou para operações de cedência de liquidez em situação de emergência, mediante compromisso do Fundo de Resolução de restituir esses títulos, ou o seu valor equivalente, num prazo e em condições de remuneração a fixar na mesma portaria
9 -As instituições que, por qualquer razão, deixem de ser participantes do Fundo de Resolução são obrigadas, pelo Fundo de Resolução, a liquidar eventuais compromissos irrevogáveis de pagamento anteriormente assumidos.
10 -As instituições que deixem de ser participantes do Fundo de Resolução podem ter direito à restituição das verbas anteriormente pagas a título de contribuição especial, no caso de se verificarem os pressupostos do n.º 7.
11 -O Banco de Portugal pode fixar, mediante instrução, os requisitos a observar relativamente aos ativos referidos nos n.os 3, 5 e 8, bem como os critérios de valorização desses mesmos ativos.
12 -O Banco de Portugal estabelece, por meio de instrução, a minuta do contrato de penhor financeiro a celebrar entre o Fundo de Resolução e as instituições participantes.
Artigo 19.º
Incapacidade da instituição para suportar a contribuição especial
1 -Uma instituição participante pode não ser obrigada a efetuar a contribuição especial, no todo ou em parte, quando, à data da publicação da Portaria a que se refere o artigo 15.º, apresente níveis de fundos próprios que se tornem insuficientes para dar cumprimento às normas aplicáveis em matéria de requisitos de adequação de fundos próprios, caso tivesse que pagar essa contribuição especial.
2 -No caso de uma instituição não ser obrigada, a efetuar uma contribuição especial, nos termos do número anterior, pode o Banco de Portugal, no prazo de dois anos contados da publicação da portaria a que se refere o artigo 15.º, determinar que essa instituição efetue a contribuição especial que lhe era exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, assim que a sua situação de solvabilidade seja reposta.
CAPÍTULO V
Disposições complementares e transitórias
Artigo 20.º
Regulamentação pelo Banco de Portugal
1 -A instrução do Banco de Portugal a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º deve ser publicada no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 -O aviso do Banco de Portugal a que se refere o artigo 12.º deve ser publicado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
3 -A instrução do Banco de Portugal a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º deve ser publicada até ao final do mês de outubro de cada ano.
Artigo 21.º
Norma transitória
1 -As instituições participantes no Fundo de Resolução, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, e que iniciaram a sua atividade durante o período que mediou entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e a data de entrada em vigor do presente diploma, ficam igualmente sujeitas ao pagamento de uma contribuição inicial.
2 -No caso das instituições referidas no número anterior, a contribuição inicial para o Fundo de Resolução incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento da constituição, aplicando-se ainda o disposto no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 5.º e no artigo 8.º.
3 -Para efeitos de apuramento da contribuição inicial para o Fundo de Resolução por parte das instituições referidas no n.º 1, o Banco de Portugal comunica ao Fundo de Resolução o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes na data de início da atividade, ouvida a instituição em causa.
4 -O Fundo de Resolução notifica as instituições participantes do montante da respetiva contribuição inicial.
5 -A contribuição inicial devida pelas instituições referidas no n.º 1, é paga no prazo de 30 dias após a notificação do Fundo de Resolução.
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 153.º-G do RGICSF, são dispensadas da contribuição inicial para o Fundo de Resolução as instituições que, cumprindo as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, cessaram a sua atividade durante o período que mediou entre a data da entrada em vigor desse diploma e a data de entrada em vigor do presente diploma.
7 -No ano de 2013 a contribuição periódica devida nos termos do artigo 153-H do RGICSF é liquidada até ao último dia do mês de setembro.
8 -Caso seja necessário realizar contribuições especiais a pagar pelas instituições participantes até ao último dia do mês de setembro de 2013, a distribuição a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º é feita por referência ao valor da contribuição inicial paga pelas instituições participantes até à data da publicação da portaria a que se refere o artigo 15.º.
9 -No ano de 2013 a instrução a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é publicada até ao final de março desse ano.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2013.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.