Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente decreto-lei aplica-se no território abrangido pela Zona Especial de Conservação (ZEC) Ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013), pela Zona de Proteção Especial (ZPE) Ria Formosa (PTZPE0017) e pela Zona de Proteção Especial (ZPE) Sapais de Castro Marim (PTZPE0018), doravante designadas por ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim, quando referidas em conjunto.
2 -A área da ZEC Ria Formosa/Castro Marim é a delimitada nos termos do artigo 2.º e dos anexos i e ii do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.
3 -A área da ZPE Ria Formosa e a área da ZPE Sapais de Castro Marim são as delimitadas nos termos do artigo 2.º e do anexos xvi e xvii, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual.