Artigo 1.º
O artigo 89.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 89.º[...]1 -...2 -Na reclamação ou impugnação do acto tributário de liquidação, pode ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação da matéria tributável ou a errónea quantificação desta, excepto se, em matéria de facto, a decisão da comissão de revisão for conforme o parecer emanado pelo perito independentemente, se a sua nomeação for requerida pelo contribuinte.