d)«Ponto de referência» a posição, fixada por convenção, dos olhos do condutor do tractor, imaginariamente reunidos num ponto, situando-se esse ponto de referência no plano paralelo ao plano médio longitudinal do tractor que passa pelo meio do banco do condutor, a 700 mm na vertical acima da linha de intersecção desse plano com a superfície do banco e a 270 mm, em direcção ao apoio da bacia, do plano vertical tangente ao bordo anterior da superfície do banco e perpendicular ao plano médio longitudinal do tractor (figura n.º 1 do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante), sendo o ponto de referência assim determinado o do banco em vazio, na posição de regulação média indicada pelo fabricante do tractor;