Artigo 1.º
Funções públicas
Aos pensionistas de invalidez, nos termos do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, bem como aos beneficiários de pensão de reforma extraordinária que tenham prestado serviço em regime de voluntariado ou de contrato nas Forças Armadas, é permitido o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas, institutos públicos e sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, com dispensa da autorização do Primeiro-Ministro.