Artigo 1.º
Transferência de encargos da CGD para a CGA
1 -A Caixa Geral de Aposentações (CGA) passa a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004, pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), aposentado ou no activo, relativamente ao tempo de serviço prestado à empresa até 31 de Dezembro de 1991.
2 -As prestações cujo encargo passa a ser, parcial ou totalmente, da CGA, nos termos deste diploma, continuam a regular-se, designadamente em matéria de cálculo e actualização, pelas normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela CGA para o pessoal da CGD, nomeadamente as constantes dos regulamentos internos aprovados pelo conselho de administração da CGD e homologados pelo Ministro das Finanças ao abrigo do artigo 39.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/89, de 30 de Junho.