Artigo 1.º
Transferência de encargos da INCM, S. A., para a CGA
1 -A Caixa Geral de Aposentações (CGA) passa a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004, pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal, aposentado ou no activo, da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), que, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, compete a esta empresa suportar.
2 -As relações entre a INCM e a CGA deixam de reger-se pelo disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro.