Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão.
Objecto
Acessibilidade à dispensa de medicamentos
Objecto da concessão
Regras aplicáveis
Autorização
Iniciativa
Instrução
Concurso
Requisitos subjectivos
Agrupamento de farmácias
Júri
Publicitação
Acto público do concurso
Critério de adjudicação
Graduação dos concorrentes
Procedimento em caso de igualdade de propostas
Preferência
Farmácia da zona
Licitação
Sorteio
Fases do sorteio
Audiência prévia
Adjudicação
Caução
Sociedade comercial
Caducidade da adjudicação
Prazo da concessão
Produção de efeitos
Termo da concessão
Remuneração da concessão
Valor das parcelas
Parcela variável
Actualização da parcela fixa
Pagamento
Manutenção dos bens que integram a concessão
Transmissão
Responsabilidade
Multas contratuais
Extinção
Aprovação ministerial
Resolução por incumprimento contratual
Reversão dos bens
Fiscalização
Arbitragem
Instalação
Designação
As farmácias previstas no presente decreto-lei assumem o nome do hospital concedente, antecedido do vocábulo «farmácia».
Funcionamento
Serviço público
Produtos
Dispensa de medicamentos em unidose
Farmácias instaladas noutros hospitais
Legislação subsidiária
Norma revogatória