ARTIGO 7.º
Competência orgânica
A estrutura e funcionamento administrativos da assistência sanitária estatuída por este diploma são assegurados, respectivamente, pela Secção de Assistência na Doença (SAD), criada na dependência do Serviço de Administração e Finanças da Guarda Nacional Republicana, pelos Serviços Sociais da Guarda Fiscal e pelo Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública (SAD), a criar na dependência directa do Comando-Geral e à custa dos efectivos deste.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 9 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.