Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 -O presente diploma tem por objecto definir o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional.
2 -A actividade de operador de rede de distribuição por cabo envolve a instalação e a exploração da correspondente infra-estrutura para a transmissão e retransmissão de informação, compreendendo, nomeadamente, a distribuição de emissões de radiodifusão sonora e de televisão próprias e de terceiros, codificadas ou não, a prestação de serviços de natureza endereçada, de serviços de transmissão de dados e a oferta de capacidade de transmissão a terceiros.
3 -A transmissão por cabo de emissões de rádio e de televisão, exceptuados os casos de mera distribuição de emissões de terceiros processada de forma simultânea e integral, é regulada por legislação específica, da qual constam as condições de acesso à actividade e o regime da mesma.