Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 19.º, 20.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, Decreto-Lei n.º 249/93, de 9 de Julho, Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de Agosto, Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºDefiniçõesPara efeitos do presente diploma entende-se por:a)Medicamento: toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, do homem ou do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções;b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)Medicamentos essencialmente similares: todos os medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica e para os quais, sempre que necessário, foi demonstrada bioequivalência com o medicamento de referência, com base em estudos de biodisponibilidade apropriados;j)Medicamento de referência: é o medicamento cuja substância activa foi autorizada e comercializada pela primeira vez no mercado com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios químicos, biológicos, farmacêuticos, farmacológicos, toxicológicos e clínicos;l)Denominação comum internacional (DCI): designação adoptada ou proposta pela Organização Mundial de Saúde para substâncias activas de medicamentos, de acordo com regras definidas, que não pode ser objecto de registo de marca ou nome, conforme lista publicada periodicamente por esta Organização;m)Nome genérico: designação pela qual a substância activa de um medicamento é conhecida, que não corresponde a uma DCI aprovada ou recomendada e não é objecto de registo de marca ou de nome.