Artigo 1.º
Objecto
1 -São aprovadas a 1.ª e a 2.ª fases do processo de reprivatização directa do capital social da Electricidade dos Açores, S. A., abreviadamente designada pela sigla EDA.
2 -A 1.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDA tem lugar através da alienação em bloco, mediante concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, de um lote indivisível de 4748100 acções representativas de 33,92% do capital social da EDA.
3 -A 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDA é realizada através da alienação de 837900 acções representativas de 5,98% do capital social da EDA, mediante oferta pública reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
4 -De acordo com o artigo 14.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, compete ao Conselho de Ministros aprovar, mediante proposta do Governo da Região Autónoma dos Açores e através de resolução, as condições finais e concretas das operações necessárias à execução do presente diploma.