Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, e 2006/139/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.