Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente decreto-lei estabelece a obrigação de prestação de informação relativa aos dados caracterizadores dos postos de abastecimento, para consumo público e cooperativo, de combustíveis para veículos rodoviários, através da página electrónica da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a fim de ser publicitada na mesma página.
2 -O presente decreto-lei aplica-se aos titulares de licença de exploração dos postos de abastecimento localizados no território continental de Portugal.