Artigo 1.º - 1 - ...
2 -Para o efeito referido no número anterior os encarregados de educação apresentarão na escola respectiva um pedido de dispensa da frequência escolar, o qual, através dos delegados de zona escolar, será encaminhado para os centros de saúde, com excepção de Lisboa, Porto e Coimbra, onde serão encaminhados para os centros de medicina pedagógica.
3 -Os serviços enunciados no número anterior promoverão a observação dos alunos, numa perspectiva médico-psicopedagógica, para fins de dispensa de frequência escolar obrigatória e emitirão correspondente parecer e respectiva proposta.
4 -O reconhecimento da impossibilidade da frequência total do ensino obrigatório e a dispensa das habilitações a que se refere o n.º 1 deste artigo serão obtidos, caso a caso, por despacho do ministro que superintender no sector em que se integra o estabelecimento de ensino, o qual se fundamentará no parecer e proposta mencionados no número anterior.
Art. 7.º - 1 - ...
b)As instalações escolares adequadas, bem como os meios técnicos e equipamentos de apoio para os alunos portadores de deficiências ou incapacidades;
f)A garantia do transporte dos alunos portadores de deficiências, incapacidades e inadaptações, de acordo com as normas legais em vigor e através das entidades responsáveis pelos transportes escolares ao nível do ensino obrigatório;
g)O apoio escolar supletivo pelos serviços de educação dos ministérios intervenientes aos portadores de deficiência física ou motora devidamente comprovada pelas autoridades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, quando impossibilitados temporariamente de se deslocarem ao respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 12.º - 1 - No final do ensino básico será passado, gratuitamente, o respectivo diploma.
6 -O Estado assegurará o cumprimento da escolaridade obrigatória às crianças que careçam de ensino especial, para o que promoverá uma cuidada despistagem dessas crianças, expandirá o ensino especial e o apoio às respectivas escolas e intensificará a formação dos correspondentes docentes e pessoal técnico, seguindo o princípio da normalização para a integração social.
Art. 6.º - 1 - O dever de escolaridade só cessa quando se verificar incapacidade comprovada.