Artigo 29.º
[...]
1 -Os lugares de director de estabelecimento são providos em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, de entre licenciados ou diplomados com um curso superior adequado e experiência profissional adequada, nos termos da lei geral, podendo, nos estabelecimentos em que apenas se ministre ensino primário, regular ou especial, ser providos de entre indivíduos habilitados com o curso do magistério primário e com especialização adequada.
2 -Os lugares de director de estabelecimento de Pina Manique, de D. Maria Pia, do Instituto de Jacob Rodrigues Pereira e de Nuno Álvares são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços, fazendo-se o seu provimento nos termos da lei geral.
3 -Os lugares de director de estabelecimento de Santa Clara, de Nossa Senhora da Conceição e de Santa Catarina são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, fazendo-se o seu provimento nos termos da lei geral.
Art. 2.º O mapa do quadro de pessoal dirigente da Casa Pia de Lisboa é substituído pelo mapa anexo a este decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda - José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.
Promulgado em 12 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendo em 14 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo ao Decreto - Lei n.º 243/90
(ver documento original)