Artigo 1.º
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.ºEm cada porto de pesca a entidade que explorar a lota terá obrigatoriamente como órgão de apoio e consulta uma comissão consultiva, integrando representantes dos produtores, compradores e de outras entidades, cuja composição e funcionamento constarão de despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Economia e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.»