Artigo 1.º
Sucessão
1 -É extinto, com efeitos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICEP Portugal, I. P., sendo a totalidade das suas atribuições e competências cometidas transferidas para a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., abreviadamente designada por AICEP, E. P. E.
2 -A extinção do ICEP Portugal, I. P., nos termos do presente decreto-lei, implica a extinção dos serviços de apoio instrumental partilhados entre o ICEP Portugal, I. P., e o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P.