Artigo 1.º
Integração do pessoal
1 -Os administradores de falências, secretários, arquivista-caixa e escriturários dos quadros de pessoal das câmaras de falências são integrados na carreira judicial do grupo de pessoal oficial de justiça, considerando-se na situação de disponibilidade prevista no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 378/91, de 9 de Outubro, com as necessárias adaptações.
2 -A integração a que se refere o número anterior é feita de acordo com as seguintes regras:
a)Os administradores de falências são integrados na categoria de secretário judicial;
b)Os secretários são integrados na categoria de escrivão de direito;
c)O arquivista-caixa é integrado na categoria de escrivão-adjunto;
d)Os escriturários são integrados na categoria de escriturário judicial.
3 -A integração é feita em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de remuneração, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a integração.
4 -O tempo de serviço prestado nas categorias anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado nas novas categorias.