Artigo 1.º
1 -O regime estabelecido no presente diploma aplica-se à circulação de gado, carne e produtos cárneos no território nacional.
2 -Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:
a)Gado - os animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e equídeos;
b)Carne - todas as partes próprias para consumo humano de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, assim como dos solípedes domésticos, vendidas com a designação comercial, respectivamente, de vaca, boi ou vitela, de porco ou leitão, de carneiro ou borrego, de cabra ou cabrito e de cavalo;
c)Carnes frescas - a carne que não sofreu nenhum tratamento, para além do frio, de forma a assegurar a sua conservação, compreendendo também as carnes acondicionadas em atmosfera controlada ou sob vácuo;
d)Produtos cárneos - os produtos à base de carne, fabricados a partir de carnes ou com carne, que tenham sofrido um tratamento tal que a superfície de corte à vista permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca.
3 -Para efeitos do disposto neste diploma, as mercadorias referidas no número anterior consideram-se em circulação desde a entrada no território nacional ou saída do local de produção até passarem ao poder do consumidor final.
4 -Não se consideram na posse do consumidor final as mercadorias existentes em explorações agrícolas, estabelecimentos comerciais, industriais ou suas dependências, nem as que se destinem ao comércio.