Artigo 1.º
Transferência de responsabilidades dos CTT por encargos com pensões de aposentação
1 -A responsabilidade dos CTT - Correios de Portugal, S. A., pelos encargos com as pensões de aposentação do respectivo pessoal subscritor da Caixa Geral de Aposentações, já aposentado ou no activo, é transferida para esta entidade, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
2 -Em conformidade com esta transferência, cessa a obrigação dos CTT - Correios de Portugal, S. A., na manutenção do Fundo de Pensões do respectivo pessoal abrangido pelo Estatuto da Aposentação.
3 -Os CTT - Correios de Portugal, S. A., entregam mensalmente à Caixa Geral de Aposentações as quotas do pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, bem como uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do Regime Geral da Segurança Social, com efeitos desde a data referida no n.º 1.
4 -As relações entre os CTT - Correios de Portugal, S. A., e a Caixa Geral de Aposentações deixam de reger-se pelo disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947.