Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro
1 -As taxas são pagas, no prazo de 30 dias, mediante documento a emitir pelas entidades competentes, privilegiando o pagamento através de meios electrónicos, nomeadamente através de terminal Multibanco, de sistema de homebanking na Internet.
2 -As taxas previstas no presente decreto-lei, quando sejam cobradas no âmbito da administração central, constituem receita, na sua totalidade, das entidades competentes.
3 -(Revogado.)
4 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.