Artigo 2.º
1 -No caso de a empresa não atingir o limiar de acesso após o deslizamento do ano de laboração normal, designadamente por alterações profundas na conjuntura económica ou no sector de actividade em que se insere o projecto, é declarada a caducidade automática do benefício, não havendo lugar ao pagamento de juros compensatórios nem de juros sobre os incentivos financeiros a repor.
3 -As empresas que tenham efectuado todo o esforço no sentido de realizar o projecto de investimento nos termos previstos, mas que, por motivo de ordem exógena, não atingiram a pontuação final mínima ou na fase de comprovação se quedaram por pontuação inferior à obtida na fase de arranque e que, simultaneamente, demonstrem dificuldade financeira, podem efectuar o pagamento dos benefícios indevidamente atribuídos em prestações mensais, iguais e sucessivas, as quais não podem exceder 36 prestações nem ser de montante inferior a 500000$00, mediante despacho ministerial a proferir para o efeito, tendo por base um requerimento apresentado pelo promotor no prazo máximo de 30 dias a contar da respectiva notificação.