Artigo 1.º
Criação e natureza
1 -É criada a Secretaria-Geral (SG) do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT).
2 -A SG é o serviço de apoio técnico-administrativo aos membros do Governo e aos serviços do Ministério, sem estrutura administrativa própria, e, simultaneamente, de apoio técnico na formulação e coordenação das actividades do MEPAT nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da consultadoria jurídica, da documentação, da informática e das relações públicas, funcionando na directa dependência do Ministro.
Artigo 2.º
Atribuições
a)Prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Governo, bem como aos serviços do Ministério sem estrutura administrativa própria;
b)Assegurar um sistema informativo no âmbito do Ministério;
c)Promover e apoiar a realização de acções de formação em áreas comuns aos serviços do Ministério;
d)Cooperar no aperfeiçoamento e na modernização do funcionamento dos serviços, com vista à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
e)Exercer funções de carácter comum aos diversos serviços do Ministério, nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
f)Emitir pareceres e informações, colaborar na preparação de actos normativos e acompanhar, quando necessário, processos graciosos e contenciosos;
g)Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento do Ministério e acompanhar a sua execução;
h)Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação de interesse para o Ministério.
CAPÍTULO II
Órgão, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Secretário-geral
1 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por três secretários-gerais adjuntos.
2 -O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto que para o efeito for designado.
3 -O cargo de secretário-geral-adjunto é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 4.º
Serviços
a)A Direcção de Serviços de Recursos Humanos;
b)A Direcção de Serviços de Organização e Informática;
c)A Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais;
d)A Direcção de Serviços Jurídicos;
e)A Direcção de Serviços de Biblioteca e Arquivo Histórico;
f)A Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas;
g)O Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH)
1 -A DSRH é o serviço de gestão e apoio técnico-administrativo ao qual incumbe promover e assegurar funções nas áreas da gestão e administração de recursos humanos e formação profissional.
a)A Divisão de Gestão dos Recursos Humanos;
c)A Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo.
Artigo 6.º
Divisão de Gestão dos Recursos Humanos (DGRH)
a)Realizar estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico tendentes à elaboração de propostas sobre política de pessoal e ao aperfeiçoamento das técnicas de gestão dos recursos humanos;
b)Apoiar a aplicação, no Ministério, das medidas resultantes das políticas de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
c)Informar e dar parecer técnico sobre questões relativas à aplicação do regime jurídico da função pública que lhe sejam submetidas;
d)Colaborar na definição e coordenar a aplicação das regras que devem presidir à reorganização de carreiras, quadros, categorias e regime de pessoal dos serviços do Ministério;
e)Organizar e manter actualizado um sistema de comunicação e informação com vista à caracterização dos recursos humanos do Ministério e elaboração de indicadores de gestão.
Artigo 7.º
Divisão de Formação (DF)
a)Proceder ao levantamento e caracterização das necessidades de formação do pessoal da SG, bem como do pessoal do Ministério, em áreas de carreiras comuns, informática, relações públicas e modelos de gestão;
b)Elaborar o plano de formação, assegurar a sua execução e proceder à avaliação de resultados;
c)Assegurar a ligação com os serviços e organismos da Administração Pública em matéria de formação profissional, bem como coordenar, de acordo com as orientações definidas superiormente, a política de formação a nível do Ministério;
d)Assegurar a elaboração de manuais e outros textos de apoio, visando a actualização e desenvolvimento permanente de conhecimentos nas áreas da sua actuação;
e)Assegurar o tratamento da informação relativo à formação profissional.
Artigo 8.º
Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo (RPEA)
1 -À RPEA compete, designadamente:
a)Assegurar a execução de procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e selecção, nomeação, contratação, promoção, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração ou demissão de pessoal da SG e dos serviços do Ministério sem estrutura administrativa própria;
b)Organizar e actualizar o cadastro de pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços do Ministério sem estrutura administrativa própria;
c)Assegurar a organização do processo anual de classificação de serviço do pessoal dos serviços referidos na alínea a);
d)Assegurar a execução da lista de antiguidades do pessoal dos serviços referidos na alínea a);
e)Organizar os processos de abono de família e prestações complementares, bem como tratar dos assuntos respeitantes à segurança social do pessoal abrangido pela alínea b);
f)Organizar os processos de acidentes em serviço do pessoal abrangido pela alínea b);
g)Emitir e actualizar os cartões de identificação de pessoal;
h)Passar certidões e declarações no âmbito das competências da Repartição;
j)Assegurar e controlar a publicação de documentos oriundos dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços referidos na alínea a);
l)Assegurar a divulgação, pelos serviços do Ministério, de circulares e informações de interesse genérico, que superiormente for determinada.
a)A Secção de Administração de Pessoal;
b)A Secção de Cadastro de Pessoal;
c)A Secção de Expediente e Arquivo.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Organização e Informática (DSOI)
1 -A DSOI é o serviço de apoio técnico ao qual incumbe a coordenação e execução de actividades em matéria de aperfeiçoamento organizacional, modernização administrativa e recursos informáticos.
a)A Divisão de Organização;
b)A Divisão de Sistemas de Informação.
Artigo 10.º
Divisão de Organização (DO)
a)Proceder a estudos de carácter organizativo, de análise de circuitos administrativos e de automação de actividades e procedimentos, tendo em vista a racionalização e melhoria do funcionamento dos serviços;
b)Promover o estudo e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativas;
c)Propor, coordenar e acompanhar a implementação de programas de melhoria de qualidade, visando o aumento da eficácia e eficiência dos serviços prestados pela SG;
d)Promover e coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de actividades da SG;
e)Elaborar o balanço social da SG e do Ministério;
f)Colaborar na definição e aplicação das medidas tendentes à racionalização de espaços e de reinstalação de serviços;
g)Proceder, em colaboração com a DGRH, à análise de funções, tendo em vista a adequação dos recursos humanos às necessidades dos serviços;
h)Apoiar a elaboração e execução de projectos de reorganização, reestruturação e inovação administrativa de serviços e organismos do Ministério.
Artigo 11.º
Divisão de Sistemas de Informação (DSI)
a)Promover a informatização das actividades desenvolvidas pela SG;
b)Apoiar os serviços, em colaboração com a DO, na definição das suas necessidades, com o objectivo de assegurar o desenvolvimento de aplicações informáticas adequadas à sua melhoria funcional;
c)Assegurar a gestão, manutenção e actualização dos sistemas informáticos da SG e garantir a sua segurança física e de informação;
d)Elaborar a parte técnica de cadernos de encargos com o objectivo da aquisição de bens e serviços de informática, bem como garantir a sua conveniente selecção, instalação e configuração;
e)Apoiar os utilizadores e propor a afectação dos recursos informáticos de acordo com as necessidades dos serviços;
f)Assegurar a gestão da rede informática da SG e garantir a sua ligação a outras redes;
g)Realizar estudos com vista ao levantamento das necessidades do Ministério em bens e serviços de informática e propor soluções para a sua satisfação;
h)Promover a interoperacionalidade da rede do Ministério com outras redes nacionais e internacionais;
i)Assegurar, em colaboração com a DF, os meios conducentes ao desenvolvimento de conhecimentos tecnológicos na área de informática.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais (DSFP)
1 -A DSFP é o serviço de apoio técnico-administrativo ao qual incumbe promover e assegurar funções nas áreas de planeamento e coordenação orçamental e de administração financeira e patrimonial.
a)A Divisão de Planeamento e Coordenação Orçamental;
b)A Repartição de Administração Financeira;
c)A Repartição de Administração Patrimonial.
Artigo 13.º
Divisão de Planeamento e Coordenação Orçamental (DPCO)
a)Elaborar estudos de previsão e planeamento no âmbito do orçamento de funcionamento do Ministério;
b)Organizar e coordenar as acções necessárias à preparação dos projectos de orçamento de funcionamento dos serviços do Ministério;
c)Estudar e propor formas de coordenação e acompanhamento da execução orçamental, com vista a uma gestão orçamental integrada do Ministério;
d)Coordenar, analisar e encaminhar os processos de alteração orçamental dos serviços do Ministério que envolvam o recurso à dotação provisional;
e)Analisar e encaminhar os pedidos de alteração orçamental dos serviços autónomos cuja competência para autorização não esteja cometida aos respectivos órgãos dirigentes;
f)Elaborar estudos de carácter económico-financeiro e orçamental, propor orientações e preparar directivas com vista à normalização de procedimentos e técnicas orçamentais no âmbito do Ministério;
g)Proceder à preparação de indicadores e elaborar relatórios periódicos, com base em elementos a fornecer pelos serviços do Ministério;
h)Elaborar o relatório anual, relativo à execução do orçamento de funcionamento dos serviços do Ministério;
i)Definir e preparar indicadores de gestão financeira e orçamental necessários ao planeamento e à decisão, no âmbito dos orçamentos cuja execução compete à SG;
j)Coordenar e acompanhar a elaboração dos projectos e a execução financeira do orçamento de funcionamento e do PIDDAC dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços do Ministério sem estrutura administrativa própria;
l)Coordenar o processo de publicação dos subsídios atribuídos pelos serviços do Ministério.
Artigo 14.º
Repartição de Administração Financeira (RAF)
1 -À RAF compete, designadamente:
a)Elaborar os projectos de orçamento dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços do Ministério sem estrutura administrativa própria;
b)Assegurar a execução orçamental dos gabinetes e serviços referidos na alínea anterior, através do processamento de remunerações, de abonos e das despesas com aquisição de bens e serviços, verificando a conformidade legal das mesmas;
c)Passar certidões e declarações relativas a documentos do âmbito das competências da Repartição.
a)A Secção de Contabilidade;
b)A Secção de Processamento de Abonos;
Artigo 15.º
Repartição de Administração Patrimonial (RAP)
1 -À RAP compete, relativamente aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos serviços sem estrutura administrativa própria:
a)Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens móveis;
b)Efectuar a aquisição de bens e serviços;
c)Zelar pela conservação das viaturas;
d)Tratar administrativamente os processos de acidentes de viação, encaminhando-os para a DSJ;
e)Manter registos actualizados dos encargos das instalações e promover as acções necessárias decorrentes da execução de contratos de arrendamento;
f)Assegurar a conservação e manutenção das instalações, bem como a contratação de serviços de vigilância e limpeza.
a)Desenvolver acções necessárias que visem a afectação de bens móveis disponibilizados pelos serviços do Ministério;
b)Desencadear as acções necessárias à gestão da frota automóvel do Ministério.
a)A Secção de Património;
b)A Secção de Aprovisionamento;
c)A Secção de Conservação e Manutenção.
Artigo 16.º
Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ)
1 -A DSJ é o serviço de apoio técnico ao qual incumbe desempenhar funções de consultadoria jurídica.
2 -À DSJ compete, designadamente:
a)Elaborar pareceres, informações e estudos sobre assuntos de índole jurídica;
b)Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais e de actos normativos;
c)Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente procedimentos administrativos graciosos e processos contenciosos;
d)Instruir e apreciar processos de inquérito, de averiguações, de sindicância e disciplinares;
e)Elaborar e apreciar minutas de contratos, protocolos e outros documentos de natureza similar;
f)Prestar assessoria jurídica a concursos de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e recrutamento e selecção de pessoal;
g)Elaborar pareceres, informações e estudos sobre política de trabalho;
h)Acompanhar tecnicamente as diversas fases da contratação colectiva de trabalho relativa às empresas sob tutela;
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Biblioteca e Arquivo Histórico (DSBAH)
1 -A DSBAH é o serviço de apoio técnico ao qual incumbe promover e assegurar funções nas áreas de documentação bibliográfica, legislativa e histórica.
a)A Divisão de Arquivo Histórico;
b)A Divisão de Biblioteca e Documentação.
Artigo 18.º
Divisão de Arquivo Histórico (DAH)
a)Assegurar a gestão e funcionamento do arquivo histórico, garantindo a guarda, conservação e tratamento da documentação;
b)Elaborar estudos e relatórios que possam contribuir para a definição e implementação de normas arquivísticas;
c)Promover a organização, tratamento, conservação e acondicionamento de documentos textuais, cartográficos e audiovisuais em conformidade com os princípios arquivísticos definidos;
d)Implementar técnicas e metodologias, tendo em vista o tratamento documental da imagem e da constituição de bancos de imagens;
e)Proceder, em colaboração com outros serviços interessados, à avaliação e selecção de documentos, propondo prazos de conservação administrativa para os documentos em fase de arquivo corrente ou intermédio e providenciando a salvaguarda da documentação de conservação permanente;
f)Elaborar inventários, catálogos, guias, índices e outros instrumentos de descrição da documentação;
g)Assegurar a organização e gestão de ficheiros informáticos e promover a constituição de bases de dados, tendo em vista o acesso às espécies arquivísticas;
h)Apoiar os utilizadores no acesso aos registos informáticos e convencionais;
i)Elaborar normas e procedimentos relativamente à reprodução de espécies arquivísticas na perspectiva da sua conservação.
Artigo 19.º
Divisão de Biblioteca e Documentação (DBD)
a)Assegurar a gestão e funcionamento da Biblioteca e Centro de Documentação;
b)Recolher e tratar documentação e bibliografias em áreas de actuação do Ministério e proceder à sua divulgação;
c)Estabelecer com os serviços congéneres do Ministério circuitos de informação que permitam a optimização dos recursos documentais e bibliográficos disponíveis;
d)Apoiar, em matéria de documentação e informação bibliográfica, os gabinetes dos membros do Governo e os serviços do Ministério;
e)Promover, dinamizar e coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação bibliográfica e documental;
f)Organizar e manter actualizada uma base de dados de legislação no âmbito de actuação do Ministério;
g)Reunir e actualizar a informação relativa às atribuições, competências e cargos dirigentes dos serviços, organismos e empresas sob tutela, bem como sobre comissões e grupos de trabalho em que o Ministério esteja representado;
h)Proceder à recolha e tratamento da informação especializada, com vista à implementação do futuro museu.
Artigo 20.º
Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas (DSIRP)
1 -A DSIRP é o serviço ao qual incumbe divulgar as actividades do Ministério, assegurando uma maior aproximação entre o serviço público e o cidadão.
a)A Divisão de Relações Públicas;
b)A Divisão de Actividade Gráfica e Editorial;
c)O Centro de Divulgação.
Artigo 21.º
Divisão de Relações Públicas (DRP)
a)Assegurar a ligação do cidadão com o Ministério através da coordenação de um serviço de atendimento e informação ao público;
b)Levar ao conhecimento do cidadão os serviços que o Ministério presta, através de uma política activa de informação actualizada e prática;
c)Assegurar a organização e o protocolo de reuniões, conferências e actos solenes, de âmbito interno ou público, promovidos pelos gabinetes dos membros do Governo;
d)Elaborar e manter actualizado, em colaboração com os serviços do Ministério, o Guia do Utente;
e)Editar e distribuir brochuras e desdobráveis que facilitem a divulgação da informação e a intercomunicação;
f)Promover o estudo e a caracterização das relações entre o público e o Ministério, em particular através de inquéritos ou de sugestões espontaneamente expressas, tendo em vista a melhoria da prestação dos serviços;
g)Efectuar a pesquisa, selecção, análise e sistematização da informação veiculada através dos órgãos de comunicação social escrita, de âmbito nacional e regional, facultando-a aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços do Ministério interessados;
h)Organizar uma base de dados para tratamento temático das notícias seleccionadas;
i)Organizar cadernos temáticos de notícias referentes à actividade do Ministério, quando solicitados.
Artigo 22.º
Divisão de Actividade Gráfica e Editorial (DAGE)
a)Elaborar, em estreita colaboração com os serviços, o plano editorial do Ministério e executá-lo na parte referente à SG;
b)Assegurar a edição e a produção gráfica de livros, brochuras, formulários e outros documentos;
c)Assegurar, na edição de cada obra, o cumprimento dos procedimentos legais necessários;
d)Registar e controlar os consumíveis inerentes à produção gráfica;
e)Promover a distribuição e venda das publicações, assegurando a gestão das existências, a facturação e a arrecadação das receitas.
Artigo 23.º
Centro de Divulgação (CD)
1 -Ao CD compete, designadamente:
a)Divulgar, em articulação com a DRP, as actividades dos diversos serviços do Ministério;
b)Colaborar com a DRP na actividade de informação ao público;
c)Elaborar o calendário anual de exposições temáticas de acordo com os serviços do Ministério interessados;
d)Proceder à organização e acompanhamento das exposições, divulgar a sua realização e elaborar os correspondentes relatórios;
e)Colaborar na distribuição e venda de publicações;
f)Divulgar as obras editadas pelos serviços do Ministério e promover mostras de publicações.
2 -O CD é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou técnica designado pelo secretário-geral.
3 -O coordenador terá direito à remuneração correspondente ao escalão imediatamente superior àquele em que se encontra na categoria que detém.
Artigo 24.º
Gabinete de Infra-Estruturas e Equipamentos (GIE)
1 -O GIE é o serviço de estudo, planeamento, gestão e coordenação de projectos nas áreas das instalações e equipamentos.
2 -Ao GIE compete, designadamente:
a)Assegurar a elaboração de estudos e projectos de ampliação, remodelação, reparação e conservação de instalações afectas ou a afectar aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos serviços sem estrutura administrativa própria;
b)Elaborar estudos e projectos relacionados com a aquisição, renovação e manutenção do equipamento de natureza fixa e do que se destine ao apetrechamento de instalações dos gabinetes e serviços indicados na alínea anterior;
c)Assegurar as funções técnicas inerentes à realização de obras, bem como a condução dos processos de aquisição, instalação e conservação de equipamentos, nos gabinetes e serviços referidos na alínea a);
d)Acompanhar os processos de concepção, construção, aquisição e arrendamento de imóveis destinados à instalação dos gabinetes e serviços referidos na alínea a);
e)Estudar e propor, sempre que necessário e em colaboração com a DO, a utilização de espaços e equipamentos com vista à instalação de serviços do Ministério;
f)Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis afectos aos serviços do Ministério;
g)Gerir o sistema de telecomunicações dos edifícios onde se encontrem instalados os gabinetes dos membros do Governo e a SG, de acordo com as necessidades e a evolução tecnológica;
h)Proceder, em colaboração com a DO, a estudos e à elaboração e divulgação de normas de utilização e de segurança das instalações e equipamentos;
3 -O GIE presta ainda, nas áreas da sua competência e em função da disponibilidade existente e da complexidade dos projectos, o apoio técnico que lhe seja solicitado pelos serviços do Ministério.
4 -O GIE é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 25.º
Quadro de pessoal
1 -A SG dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -O quadro do restante pessoal da SG é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tem a seu cargo a função pública.
3 -Até à aprovação do quadro de pessoal referido no número anterior mantêm-se em vigor os actuais quadros de pessoal das Secretarias-Gerais do ex-Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT) e do ex-Ministério do Equipamento Social (MES).
Artigo 26.º
Afectação de pessoal
A afectação do pessoal pelos serviços da SG é feita por despacho do secretário-geral.
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Transição de pessoal
1 -A transição do pessoal dos quadros das Secretarias-Gerais do ex-MPAT e do ex-MES, com excepção do pessoal que for integrado no quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia, faz-se para o quadro de pessoal previsto no n.º 2 do artigo 25.º ou para lugares do quadro de outros serviços centrais do MEPAT.
2 -A transição referida no n.º l opera-se de acordo com as seguintes regras:
a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b)Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
3 -As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do número anterior fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
4 -Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2, transite para categoria diversa, será contado, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.
Artigo 28.º
Situações especiais
1 -O pessoal dos quadros das Secretarias-Gerais do ex-MPAT e ex-MES que se encontra a exercer funções em outros serviços em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
2 -O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elemento do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação.
3 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
4 -O pessoal que se encontra em situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 29.º
Sucessão
1 -Consideram-se feitas à SG do MEPAT todas as referências às Secretarias-Gerais do ex-MPAT e do ex-MES, bem como às Secretarias-Gerais dos extintos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Mar, constantes da lei, contrato ou documento de outra natureza.
2 -Transferem-se automaticamente para a SG do MEPAT o património e demais direitos e obrigações em que se encontrem constituídas as Secretarias-Gerais referidas no número anterior, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, sem dependência de quaisquer formalidades, com excepção do património e demais direitos e obrigações que forem transferidos para a Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 30.º
Venda de bens e serviços
A SG do MEPAT pode proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si efectuados, bem como à prestação de serviços, constituindo o seu produto receita própria a inscrever no respectivo orçamento como «Dotação com compensação em receita, com transição de saldos».
Artigo 31.º
Extinção
São extintas as Secretarias-Gerais do ex-MPAT e do ex-MES.
Artigo 32.º
Apoio ao Ministério da Ciência e da Tecnologia
A SG continua a prestar apoio técnico-administrativo ao Ministério da Ciência e da Tecnologia, no domínio das suas atribuições, até à entrada em funcionamento da Secretaria-Geral deste Ministério.
Artigo 33.º
Produção de efeitos orçamentais
O presente diploma produz efeitos orçamentais a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 374/86, de 5 de Novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 20/87, de 17 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Augusto de Carvalho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 25.º